Processo 0005519-07.2025.8.16.0018

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005519-07.2025.8.16.0018
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo: 0005519-07.2025.8.16.0018(Recurso Inominado) Relator(a): Camila Henning Salmoria Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 30/06/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COPEL. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. COBRANÇA DE VALORES. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO QUE CONSTATOU IRREGULARIDADE NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO DA ANEEL. PARTE AUTORA QUE SE BENEFICIOU COM A IRREGULARIDADE. PAGAMENTO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. O autor relatou que após inspeção realizada pela requerida em 11/09/2023, a qual constatou suposta irregularidade no medidor de sua unidade consumidora (nº 83079890), foi notificado e cobrado no valor de R$ 16.650,00 por energia não registrada, tendo sido incluído nos cadastros de inadimplentes. Diante dos fatos, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito em dobro (R$ 33.300,00) e o pagamento de indenização por danos morais; I.2. Em sede de pedido contraposto a requerida pleiteou pela condenação da parte autora ao pagamento da dívida;  I.3. A sentença julgou improcedente a pretensão inicial e procedente o pedido contraposto para o fim de condenar o autor ao pagamento da dívida no importe de R$16.650,00; I.4. O autor interpôs recurso visando a reforma da decisão para o fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, alegando a nulidade do relatório de avaliação técnica e a ausência de comprovação de fraude, sob o argumento de que os lacres do medidor encontravam-se regulares.  II. Questões em discussão:  II.1. A regularidade do procedimento de inspeção realizado pela COPEL e a validade da cobrança decorrente da constatação de irregularidade no medidor; III.Razões de decidir:  III.1. No mérito, extrai-se da sentença a ser mantida: “Consoante análise dos autos, denoto que a vistoria realizada na unidade consumidora do autor constatou irregularidade da medição de consumo de energia, tendo o procedimento seguido os trâmites adequados ao caso, não havendo que se falar em ilicitude praticada pela ré. Assim, apuro inexistir nos autos prova sobre a ilicitude na cobrança feita pela requerida, uma vez que nos documentos juntados há demonstração de irregularidade na medição de energia da unidade consumidora do requerente. Além disso, o procedimento de vistoria do medidor foi executado da forma recomendada pela ANEEL, conforme consta em defesa da ré. Ademais, é importante destacar que a jurisprudência da Egrégia Turma Recursal do Paraná tem considerado como devida a cobrança de tais valores pela concessionária de energia elétrica. (...) Desta forma, reputo indevida a declaração de irregularidade da autuação, uma vez que esta decorreu de procedimento pautado na legalidade, ou seja, a cobrança dos valores se deu nos termos do contido no artigo 130, III, da Resolução número 414/2010 da ANEEL. Ainda, a alegação de ausência de provas de que tenha fraudado o equipamento de medição, não impede a autuação da ré no tocante ao medidor e a necessidade de auferir as características de normalidade do aludido instrumento, sendo de responsabilidade do autor, como proprietário do imóvel, os cuidados com tal equipamento. (...) Nesse sentido, conforme fundamentação acima, apuro que a cobrança do valor de R$16.650,00 (dezesseis…

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