Processo 0005520-29.2024.8.27.2731

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005520-29.2024.8.27.2731
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0005520-29.2024.8.27.2731/TO AUTOR : PEDREIRAS PARAÍSO LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO MORAIS DE HOLANDA (OAB TO005305) RÉU : SOTREQ S.A, ADVOGADO(A) : MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB TO05929A) DESPACHO/DECISÃO I  - RELATÓRIO PEDREIRAS PARAÍSO LTDA EPP ajuizou  ação de reparação por danos materiais e morais com lucros cessantes  em face de GRUPO SOTREQ S/A, já qualificados no processo. A parte autora alegou que é proprietária de uma escavadeira hidráulica Caterpillar, modelo 320D L, prefixo A8F, número de série A8F03100, sendo que no dia 31 de julho de 2023 a máquina apresentou defeito de funcionamento, o qual a tornou inoperante. Destacou que entrou em contato com a ré para solicitar o conserto da escavadeira, devido depender do equipamento para a continuidade dos seus serviços. Afirmou que foi solicitado para substituir a cordoalha da escavadeira, tendo sido atendida e adquirida a peça com a ré, no valor de R$ 12.983,14 (doze mil novecentos e oitenta e três reais e quatorze centavos), bem como houve a necessidade de contratar serviços adicionais de mecânico especializado no valor de R$ 5.094,20 (cinco mil noventa e quatro reais e vinte centavos). Informou que a máquina continuou inoperante e em novembro de 2023, foi realizada uma segunda manutenção que indicou a necessidade de substituição de sensores da escavadeira, sendo adquirida a peça supostamente defeituosa diretamente da autopeça da ré, pelo valor de R$ 4.149,46 (quatro mil cento e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos) e serviço mecânico no valor de R$ 6.223,10 (seis mil duzentos e vinte e três reais e dez centavos). Relatou que como nos reparos anteriores a máquina continuou sem funcionar e após a terceira manutenção realizada pela ré, apontou a necessidade de substituição dos bicos injetores, sendo adquirida na autopeça da ré, no valor de R$ 29.092,22 (vinte e nove mil noventa e dois reais e vinte e dois centavos). Contudo, a máquina continuou parada e, em uma quarta manutenção realizada pela ré, indicou a necessidade de substituição da bomba injetora, com o custo de R$ 35.113,72 (trinta e cinco mil cento e treze reais e setenta e dois centavos), adquirida como nas outras vezes na autopeça da ré. Alegou que, com a última troca, no dia 23 de abril de 2024, a escavadeira voltou a funcionar, porém, de forma bastante precária, operando com pouca potência para realizar os serviços que antes eram executados com facilidade e apresenta emissão excessiva de fumaça. Requereu a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), danos materiais no valor de R$ 52.552,12 (cinquenta e dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais e doze centavos) e lucros cessantes no valor de R$ 638.800,00 (seiscentos e trinta e oito mil e oitocentos reais). Com a inicial vieram documentos (evento 1). Foi deferido o parcelamento das custas pela parte autora (evento 8). A parte autora foi intimada para manifestar-se acerca da litispendência com os autos n° 0004559-25.2023.8.27.2731 (evento 21), tendo informado que as ações divergem entre si, pois a ação de nº 0004559-25.2023.8.27.2731 trata de problemas envolvendo a escavadeira hidráulica de modelo CAT 336, adquirida junto a ré (evento 24). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 47). A parte ré apresentou contestação, alegando preliminarmente: a) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em virtude de que a escavadeira foi adquirida pela autora para…

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