Processo 0005520-98.2012.8.24.0058
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 0005520-98.2012.8.24.0058/SC APELADO : NOELI TERESINHA FUCKNER STOMINSKY (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Campo Alegre contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul, que extinguiu a execução fiscal em razão do advento da prescrição intercorrente ( evento 114, SENT1 ). Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que: a) a prescrição intercorrente não se configura, pois, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, o prazo só se inicia após o efetivo arquivamento dos autos e desde que a Fazenda Pública seja validamente intimada, o que não teria ocorrido, afirmando que o processo permaneceu apenas suspenso e que, considerado o termo final da suspensão (29/03/2021), não transcorreu o lapso quinquenal previsto no referido dispositivo; além disso, afirma que a sentença deixou de observar os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS (Tema 566). b) a decisão impugnada é nula porque, em descumprimento ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não delimitou os marcos temporais necessários à aferição da prescrição intercorrente, contrariando a orientação firmada pelo STJ no Tema 566, especialmente quanto à obrigatoriedade de fundamentação explícita sobre os períodos de suspensão e contagem do prazo prescricional. c) requer, ainda, com fundamento no art. 1.012, § 4º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de impedir o arquivamento definitivo do feito até o julgamento da apelação, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora ( evento 119, APELAÇÃO1 ). Sem contrarrazões, considerando que o apelado não constituiu procurador, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e foram distribuídos a este Relator. Na decisão do evento 7, DESPADEC1 determinei a intimação das partes para que se manifestassem acerca da indicação aos marcos temporais feitos pelo Juízo na origem após a prolação da sentença. O prazo, porém, transcorreu in albis (eventos 12 e 13, 2G). É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2. Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Em primeiro lugar, há necessidade de se reconhecer a nulidade da sentença recorrida por ausência de fundamentação, em razão da ausência de declinação dos marcos temporais utilizados para o reconhecimento da prescrição intercorrente. O STJ exige que " o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa " (item 4.5 do REsp n. 1.340.553). A exigência de fundamentação quanto aos marcos temporais utilizados não se trata de uma mera formalidade, mas de garantia essencial ao devido processo legal. É indispensável não apenas para garantir o exercício do direito constitucional à…
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