Processo 0005521-29.2023.8.17.8227
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0005521-29.2023.8.17.8227 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): SONIA MARIA PEREIRA DE SANTANA RÉU: BANCO ITAUCARD S/A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos etc. Sonia Maria Pereira de Santana, qualificada nos autos, propôs Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face de Banco Itaucard S/A, alegando, em síntese, ter sido surpreendida com a inclusão indevida de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN). Sustenta que o réu efetuou um lançamento na rubrica "Prejuízo", no valor de R$ 4.134,00, com efeitos a partir de março de 2021, sem que houvesse contratação legítima, autorização específica ou notificação prévia. Pugnou, assim, pela baixa do apontamento e pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Devidamente citado, o réu apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inadequação do procedimento por necessidade de perícia grafotécnica; no mérito, defendeu a regularidade do débito, aduzindo que a autora permaneceu inadimplente por aproximadamente 23 meses até a baixa da operação em março de 2022, e invocou a Súmula 385 do STJ. Houve réplica e os autos vieram conclusos para sentença, sendo dispensada a realização de audiência diante do julgamento antecipado do mérito. Decido. Antes de adentrar ao mérito, cumpre assentar que o presente julgamento é proferido em cumprimento ao acórdão unânime da 2ª Turma Justiça Eficiente do I Colégio Recursal do Recife, que reconheceu a nulidade do provimento anterior por vício de incongruência objetiva. Passa-se, assim, à escorreita entrega da prestação jurisdicional sobre a matéria efetivamente deduzida na exordial. Rejeito as preliminares suscitadas em contestação. A ilegitimidade passiva ad causam não se sustenta, porquanto o Banco Itaucard S/A figura como a instituição financeira informante e responsável direta pela inserção dos dados da consumidora junto ao SCR, conforme suas próprias telas o demonstram. A falta de interesse de agir, fundada em ausência de reclamação administrativa, é igualmente afastada, pois o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) não condiciona o acesso ao Judiciário a prévia provocação extrajudicial, sendo o litígio caracterizado pela própria oposição manifestada na peça de defesa. Por fim, a alegada inadequação do procedimento (art. 51, II, da Lei nº 9.099/95), fundada em suposta necessidade de perícia grafotécnica, esbarra na constatação de que o réu não colacionou aos autos o instrumento contratual cuja assinatura…
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