Processo 0005521-57.2026.8.16.0174
TJPR • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005521-57.2026.8.16.0174 Processo: 0005521-57.2026.8.16.0174 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa: R$55.725,00 Autor(s): Inês Ruthinéia da Rocha (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Avenida Presidente Getúlio Vargas, 55 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-170 - E-mail: fabimoreira23@hotmail.com - Telefone(s): (42) 99949-6283 Réu(s): BANCO C6 S.A. (CPF/CNPJ: 31.872.495/0001-72) Nove de Julho, 3.186 comercial - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com consignação em pagamento, exibição de documentos, tutela de urgência e repetição de indébito movida por Ines Ruthineia da Rocha em face de Banco C6 S.A., sustentando a existência de capitalização indevida de juros, de onerosidade excessiva e de cobrança de tarifas cuja efetiva prestação de serviço não teria sido demonstrada, relativamente à Cédula de Crédito Bancário nº CG0002997817, celebrada para aquisição de veículo mediante alienação fiduciária, no valor total financiado de R$ 105.388,58, em 60 parcelas mensais de R$ 3.117,03; postulou, em sede liminar, a gratuidade da justiça, a autorização para depósito judicial mensal do valor que reputa incontroverso (R$ 2.344,57), a exibição de documentos, o afastamento dos efeitos da mora, a vedação de inscrição em cadastros restritivos e a manutenção da posse do bem durante a tramitação do feito (mov. 1). Indeferiu-se a tutela de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito, uma vez que a capitalização de juros restou expressamente pactuada e a taxa remuneratória não se revelou destoante da média de mercado, ao passo que as tarifas impugnadas encontram validade reconhecida em julgamentos repetitivos, ressalvada a aferição da efetiva prestação dos serviços, providência dependente de contraditório e dilação probatória; na mesma oportunidade, autorizou-se o depósito judicial mensal do valor incontroverso indicado pela própria autora, com fundamento no artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, consignando-se expressamente que tal providência não conduz ao afastamento da mora nem obsta o regular trâmite de eventual ação de busca e apreensão; dispensou-se a audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil; determinou-se a citação da ré com ordem de exibição dos documentos da operação; e concedeu-se a gratuidade da justiça à autora (mov. 8.1). Citada eletronicamente, a ré encontra-se no prazo de resposta (mov. 14). A autora opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes em face da decisão de seq. 8.1, alegando contradição e omissão; argumenta ser logicamente incompatível autorizar o depósito judicial e, simultaneamente, negar-lhe qualquer consequência jurídica útil, esvaziando a finalidade do artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e tornando inócua a medida deferida; sustentou que o propósito da consignação consiste precisamente em preservar a posse do veículo enquanto se discute a legalidade dos encargos; requereu a integração do julgado para que se esclareça a utilidade jurídica dos depósitos e, com efeitos…
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