Processo 0005521-60.2022.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005521-60.2022.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005521-60.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005521-60.2022.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : JOSÉ MARINHO COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MABILLA MIKAELE OLIVEIRA SANTOS (OAB TO011597) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1.198 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos ajuizada em face de instituição financeira, em razão do não cumprimento integral de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na apresentação de procuração específica e atualizada e comprovante de residência recente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado para regularização da representação processual; (ii) estabelecer se o não atendimento integral da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado exerce o poder-dever instrutório e o poder geral de cautela ao exigir documentos capazes de demonstrar a autenticidade da postulação e o interesse de agir, especialmente diante de indícios de litigância abusiva ou predatória. O Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça autoriza o juiz, de forma fundamentada e observada a razoabilidade, a determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos que comprovem a regularidade da demanda. A exigência de procuração específica e comprovante de endereço atualizado concretiza os princípios da boa-fé processual e da cooperação, não configurando formalismo excessivo nem obstáculo indevido ao direito de ação. O não cumprimento integral da determinação judicial de emenda à inicial caracteriza inércia qualificada da parte autora, atraindo a incidência do art. 485, IV, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça local admite a extinção do processo sem resolução do mérito quando reiteradamente descumpridas determinações saneadoras voltadas à regularização da representação processual. A extinção do processo sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que sanados os vícios identificados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O magistrado pode exigir a apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado para assegurar a regularidade da representação processual e prevenir litigância abusiva. O descumprimento integral da determinação judicial de emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC. A extinção do processo sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova ação após a regularização dos vícios processuais. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins…

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