Processo 0005524-10.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005524-10.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0005524-10.2025.8.27.2706/TO AUTOR : CHRISTIANNE LAZZAROTTI REIS DINIZ ADVOGADO(A) : SABRINA MARTINS FEITOSA (OAB TO009235) ADVOGADO(A) : Lucas Vicente Sousa Torres e Silva (OAB TO010270) ADVOGADO(A) : AGMON ANTONIO DINIZ JUNIOR (OAB TO005112) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança c/c pedido de reintegração ajuizada por Christianne Lazzarotti Reis Diniz em face da Câmara Municipal de Araguaina/TO e do Município de Araguaína/TO , todos qualificados nos autos. Em síntese, a requerente alega que , prestou serviço em favor da Câmara Municipal de Araguaína – TO por quase 23 anos ininterruptos, inicialmente no cargo de secretária da mesa, mas, no decorrer dos anos, alternando entre os cargos de encarregada da mesa diretora, coordenadora da mesa diretora, assessora de ralações institucionais, e coordenadora de almoxarifado e patrimônio. Aduz que , fora contratada diretamente (sem concurso público) pela Câmara Municipal de Araguaína – TO em 10/05/2001 ( evento 29, DOC14 ) para prestar serviços no cargo em comissão de “Secretária da Mesa”, sendo exonerada em 18/12/2023 ( evento 29, DOC15 ), trabalhando de 08h às 20h, tendo duas horas de intervalo intrajornada, de segunda a sexta feira, sem pagamento de horas extras e ainda que durante todos esses anos nunca teve reajuste salarial ou progressão na carreira. Relata que,  em razão das funções desempenhadas, escrevia muito, digitava muito e passava muito tempo sentada, o que fez com que desenvolvesse tendinopatia e bursite no MSE, bem como hérnia discal lombar, decorrente de atividades repetitivas (DORT), conforme documentos médicos acostados aos autos, sendo que apesar do nexo técnico epidemiológico previdenciário da referida doença ocupacional com as funções que desempenhou por quase 23 anos, a mesma fora exonerada abrupta e abusivamente, ou seja, quando estava doente. Por fim, informou que, apesar da nulidade da contratação, nunca teve sua CTPS assinada ou o seu FGTS recolhido. Assim sendo, pugnou pela condenação dos requeridos nos seguintes pagamentos : Salário (e seus componentes); FGTS; Horas extras; Reintegração (com salário ajustado e progredido) até a efetiva reintegração; Indenização estabilitária; Reajuste salarial e progressões; Reparação extrapatrimonial – Dano Moral (Doença Ocupacional, Dispensa Discriminatória, Assédio Moral); e Reparação patrimonial por pensionamento vitalício pela redução da capacidade. Justiça gratuita concedida no evento 21, DOC1 . Emenda à petição inicial no evento 29, DOC1 , pugnando inclusive pela designação de audiência de conciliação. Citada, a Câmara Municipal apresentou contestação no evento 33, DOC1  e evento 82, DOC1 , alegando em preliminar a indevida concessão da justiça gratuita à autora, ilegitimidade passiva e prescrição e, no mérito, pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, o Município de Araguaina apresentou contestação no evento 42, DOC1  e  evento 72, DOC1 , alegando em preliminar a indevida concessão da justiça gratuita e a ilegitimidade passiva do Município de Araguaina e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação inexitosa ( evento 68, DOC1 ). Réplica no  evento 81, DOC1 e  evento 90, DOC1 . Intimados para indicarem as provas a serem produzidas ( evento 92, DOC1 ), a autora pugnou pela produção de prova documental (exibição dos seguintes documentos: dossiê funcional completo; fichas financeiras; registros de jornada;  comprovantes de recolhimento de FGTS;…

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