Processo 0005524-78.2025.8.16.0034
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: pir-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0005524-78.2025.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 25/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): KAUANE TEIXEIRA BATISTA ROGERSON TEIXEIRA BATISTA THAINÁ CELESTINO TEIXEIRA Vistos. 1. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de KAUANE TEIXEIRA BATISTA, THAINÁ CELESTINO TEIXEIRA e ROGERSON TEIXEIRA BATISTA, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no artigo 35 (1º fato) e do artigo 33 (2º e 3º fato), ambos da Lei 11.343/2006 (mov. 43.1). Os denunciados foram notificados e apresentaram defesas prévias (mov. 82), suscitando, preliminarmente, a nulidade absoluta da prova de materialidade decorrente de suposta violação de domicílio ilegal por parte dos policiais militares, sem mandado judicial e sem justa causa, invocando a "teoria dos frutos da árvore envenenada".1, 112.1 e 139.1 inépcia da exordial acusatória; a ausência de justa causa para a persecução penal; a. O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, pugnando pelo afastamento das preliminares arguidas e pelo recebimento integral da denúncia, haja vista a legalidade do flagrante e a presença de lastro probatório suficiente (mov. 144.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da análise da inicial de mov. 43.1, verifica-se que esta atende satisfatoriamente aos requisitos formais preconizados pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. A denúncia expõe com clareza a conduta criminosa imputada a cada um dos réus, com suas circunstâncias específicas, qualificando-os adequadamente e indicando a classificação dos delitos. A descrição fática permitiu a compreensão integral das acusações, garantindo aos réus o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, afasto a preliminar de inépcia da inicial. Sustentam os réus que a entrada dos policiais militares na residência ocorreu de forma ilícita, viciando todas as provas subsequentes. Todavia, sem razão. O crime de tráfico de drogas, nas modalidades "trazer consigo" ou "ter em depósito", possui natureza de crime permanente. Nessa categoria de delito, a consumação se prolonga no tempo por vontade dos agentes, encontrando-se os autores em flagrante delito enquanto não cessar a permanência, nos termos do artigo 303 do Código de Processo Penal. O mandamento constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, inciso XI, da CF/88) excepciona expressamente as hipóteses de flagrante delito. Ademais, o Supremo Tribunal Federal (Tema 280 da Repercussão Geral) sedimentou o entendimento de que a entrada forçada sem mandado é legítima desde que amparada em fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto. No caso em tela, o Boletim de Ocorrência juntado no mov. 1.2 aponta a existência de elementos prévios e contemporâneos que justificaram a ação policial. Havia denúncia anônima específica via Disque 181 detalhando o comércio de entorpecentes efetuado por ROGERSON (vulgo "Chimbe") no local região é notoriamente conhecida pelo intenso comércio de substâncias ilícitas; a; ao avistar a viatura policial em patrulhamento, o corréu…
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