Processo 0005524-86.2025.8.27.2713
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0005524-86.2025.8.27.2713/TO AUTOR : ARTUR SOARES VASCONCELOS ADVOGADO(A) : HENRIQUE FERNANDES BRITO (OAB TO010349) ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por ARTUR SOARES VASCONCELOS , em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. , a fim de pleitear o restabelecimento de seu perfil na plataforma Instagram, de nome de usuário "@artur.svasconcelos__", e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Em sede de contestação (evento 30), a parte ré argui, em síntese, a ausência de sua responsabilidade pelo ocorrido. Réplica no evento 31. Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade civil da empresa ré, na qualidade de administradora da rede social Instagram no Brasil, pela invasão do perfil do autor por terceiros e pelos danos decorrentes desse evento. 1) Da Falha na Prestação de Serviços: No caso em tela, é fato incontroverso que o perfil do autor na plataforma Instagram foi invadido e utilizado para a prática de atos ilícitos. A ré, em sua defesa, busca eximir-se de sua responsabilidade, imputando a culpa pelo evento exclusivamente ao autor ou a terceiro. Contudo, tal argumento não merece prosperar. A ré não apresentou um único elemento de prova que demonstrasse a suposta negligência do autor no trato de suas credenciais. Pelo contrário, limitou-se a tecer alegações genéricas sobre a possibilidade de o usuário ter sido vítima de phishing ou de ter utilizado senhas fracas, sem, contudo, demonstrar que tal fato efetivamente ocorreu. O ônus de provar a existência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade era da fornecedora, nos termos do art. 373, II, do CPC, c/c o art. 14, §3º, do CDC, encargo do qual não se desincumbiu. A invasão de contas de usuários em redes sociais é um evento recorrente e previsível, inserindo-se no rol de riscos inerentes à atividade empresarial explorada pela ré. Trata-se de fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a conduta da fornecedora e o dano sofrido pelo consumidor. Ao disponibilizar uma plataforma digital que congrega milhões de usuários e seus dados pessoais, a ré assume o dever de implementar e manter barreiras de segurança eficazes capazes de coibir ou, ao menos, dificultar a ação de fraudadores. Assim, configurada a falha na prestação do serviço, o pedido de restabelecimento do acesso ao perfil do autor merece acolhimento. A ré detém os meios técnicos para reativar a conta e devolvê-la ao seu legítimo titular. A exigência de fornecimento de um e-mail seguro e não vinculado a outras contas é uma medida de segurança razoável para o procedimento de recuperação, devendo ser observada pelo autor no momento do cumprimento da obrigação. 2) Dos Danos Morais: O dano moral, no caso em tela, é manifesto e decorre do próprio fato. A extensão e a gravidade do abalo sofrido pelo autor são significativamente potencializadas pela comprovada utilização profissional do perfil invadido, que, para além de um mero canal de comunicação social, configurava-se como ferramenta de trabalho ( evento 1, ANEXOS PET INI8 ). Adicionalmente, a alegação do…
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