Processo 0005525-20.2020.8.27.2722

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005525-20.2020.8.27.2722
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005525-20.2020.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005525-20.2020.8.27.2722/TO APELANTE : JOVELINA COELHO RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : ALLYNNE CRISTHYNE ALVES DA SILVA ECKERT (OAB TO013313) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jovelina Coelho Rodrigues ( evento 82, RAZAPELA1 ) em desfavor  da r.Sentença proferida pelo r. Juízo de origem, nos autos da Ação de Conhecimento, movida em desfavor do Banco do Brasil S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O Recurso foi processado regularmentee   o processo em pauta para julgamento, sobrevindo Memoriais apresentados pela Apelante ( evento 50, MEMORIAIS1 ) e Requerimento de sustentação oral ( evento 52, REQ1 ), estando os autos atualmente pautados para a Sessão Ordinária Presencial do dia 05 de agosto de 2026 ( evento 54, CERT1 ). Ocorre que, antes de qualquer deliberação, esta Relatoria, em consulta à base de dados da Receita Federal do Brasil, constatou que a Apelante Jovelina Coelho Rodrigues (CPF n. XXX.XXX.XXX-XX) figura com situação cadastral de TITULAR FALECIDO, com óbito noticiado no ano de 2024, vejamos: É o relato essencial. Decido. A morte da parte constitui fato jurídico processualmente relevante, apto a produzir efeitos imediatos sobre a marcha do processo. O Código de Processo Civil dispõe expressamente que o processo deve ser suspenso quando ocorrer a morte de qualquer das partes, nos termos do art. 313, I, justamente para impedir a prática de atos processuais em contexto de ausência de parte legitimada e regularmente representada. Nesse sentido, a presente hipótese atrai de modo imediato a incidência do art. 110 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Ademais, o art. 313, I, do CPC prevê a suspensão do processo pela morte de qualquer das partes. Assim, ao tomar conhecimento do óbito, impõe-se ao julgador determinar a suspensão e adotar as providências voltadas à regularização do polo e da representação processual, observando-se o procedimento de habilitação previsto no art. 689 do CPC. Importa sublinhar, nesse contexto, que a morte da parte faz cessar os poderes outorgados aos advogados pelo Mandato anteriormente conferido, na forma do art. 682, II, do Código Civil, impondo-se a constituição válida de representação pelo espólio, por meio do inventariante, ou pelos sucessores, mediante instrumento procuratório, sob pena de ausência superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Nessa linha, este Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins firmou o entendimento de que a intimação do advogado da parte falecida não supre a necessidade de regular habilitação dos sucessores, reconhecendo a nulidade dos atos processuais praticados após a comunicação do óbito, nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO DE CUJUS PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. MANDATO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS HERDEIROS. NULIDADE DOS ATOS APÓS…

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