Processo 0005526-21.2016.8.06.0041

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005526-21.2016.8.06.0041
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aurora
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: aurora@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 0005526-21.2016.8.06.0041 Assunto: [Repetição de indébito, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Polo ativo: AUTOR: TEREZA MENINO DE OLIVEIRA Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.   Vistos.   Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão seria omissa quanto aos critérios de incidência de correção monetária e juros moratórios, defendendo a aplicação da denominada taxa legal, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça e alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, requerendo, inclusive, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada ou à reforma do julgado por mera irresignação da parte. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. A sentença enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, fixando expressamente os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre as verbas condenatórias. O fato de a parte embargante defender a adoção de entendimento jurisprudencial diverso não caracteriza omissão, mas mero inconformismo com a solução adotada. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes quando já encontrou fundamento suficiente para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, a pretensão deduzida nos embargos evidencia verdadeiro pedido de modificação do mérito da decisão, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios, inexistindo hipótese que justifique a atribuição de efeitos infringentes. Por fim, registre-se que eventual discussão acerca da adequação dos consectários legais fixados na sentença deverá ser submetida ao recurso cabível, não sendo os embargos de declaração instrumento apto à rediscussão da matéria. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências cabíveis. Expedientes necessários. Aurora/CE, 17 de julho de 2026.   HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados