Processo 0005527-98.2019.8.14.0066

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0005527-98.2019.8.14.0066
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Uruará
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0005527-98.2019.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido Requerido Nome: DACIO RODRIGUES LOBO Endereço: KM 140 - PEDRA ROXA, SN, COMUNIDADE PEDRA ROXA, ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: CLEITON RIBEIRO DOS SANTOS Endereço: RUA DAS MANGUEIRAS, SN, PROX SERRARIA DO CACHORRO, PROGRESSO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: WELLINGTON CASTANHA DA SILVA Endereço: RUA FLORIANO PEIXOTO, FLUMINENSE, URUARá - PA - CEP: 68140-000 I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal em face de CLEITON RIBEIRO DOS SANTOS e DÁCIO RODRIGUES LOBO, ambos já qualificados nos autos, imputando-lhes a suposta prática das condutas delitivas tipificadas no artigo 155, parágrafos 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas e majorado pelo repouso noturno), e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Narra a peça acusatória que, no dia 13 de outubro de 2019, por volta de 00h30min, no estabelecimento comercial denominado "Cerealista Fiori", localizado na Rua das Mangabeiras, nesta cidade e Comarca de Uruará, os denunciados, em comunhão de desígnios e unidade de propósitos com o adolescente K.M.S., à época com 16 anos de idade, teriam subtraído, para si, 04 (quatro) litros de uísque da marca Red Label, 23 (vinte e três) maços de cigarros e 03 (três) facas, de propriedade da vítima Fabiana Bandeira de Souza. A denúncia foi recebida em 01 de novembro de 2019 (ID nº 35263621, Pág. 2). Os acusados foram devidamente citados, Dácio Rodrigues Lobo conforme certidão de ID nº 35263621, Pág. 8, e Cleiton Ribeiro dos Santos conforme certidão de ID nº 35263622, Pág. 3. A defesa, patrocinada por advogado dativo, apresentou resposta à acusação conjunta em 11 de maio de 2021 (ID nº 35263622, Pág. 12). Durante a instrução processual, foi realizada audiência em 31 de julho de 2024 (ID nº 121900139), ocasião em que se procedeu à oitiva da vítima Fabiana Bandeira de Souza (ID nº 121966160). Na mesma assentada, foi decretada a revelia de CLEITON RIBEIRO DOS SANTOS, que, embora citado, não foi localizado para ser intimado da audiência (ID nº 116206192), prosseguindo o feito sem a sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Em audiência de continuação, realizada em 03 de outubro de 2024 (ID nº 128520200), o Ministério Público e a Defesa desistiram da oitiva das testemunhas Thiago Gomes Ramos e Klebson Mathias dos Santos, o que foi homologado por este Juízo. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu DÁCIO RODRIGUES LOBO (ID nº 128748917). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público, em suas manifestações orais (ID nº 128748936) e por memoriais (ID nº 147509888), pugnou pela condenação de ambos os réus nos exatos termos da denúncia. Argumentou que a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas e do crime de corrupção de menores restaram devidamente comprovadas. Sustentou, ainda, que a circunstância do repouso noturno deveria ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena. A Defesa, por sua vez, em memoriais escritos (ID nº 172072328), requereu a absolvição dos acusados com base na fragilidade probatória, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou a absolvição pelo crime de corrupção de menores, por ausência de documento hábil a comprovar…

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