Processo 0005528-69.2025.8.27.2731
TJTO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Execução de Título Extrajudicial Nº 0005528-69.2025.8.27.2731/TO EXEQUENTE : ELI MARQUES DE LIMA ADVOGADO(A) : CAMILA ESTEVES MARQUES (OAB TO010978) ADVOGADO(A) : WELDISLEY DIAS MARTINS (OAB TO010754) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO ELI MARQUES DE LIMA ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de JOSE BRENO DE CARVALHO ROCHA , ambos qualificados. Recebida a petição inicial, determinou-se a citação da parte executada para promover o pagamento voluntário do débito conforme art. 827 e seguintes do CPC, cientificando-se acerca da possibilidade de opor embargos à execução (evento 21). Na referida decisão também fora determinado, decorrido o prazo para pagamento e oposição de embargos, a designação de audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, por videoconferência, devendo as partes serem intimadas do ato, justificando-se a determinação com base nos princípios da celeridade processual, da cooperação (art. 6º do CPC) e da busca pela solução consensual de conflitos, conforme a política pública de incentivo aos métodos alternativos de resolução de controvérsias, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução nº 125/2010. Ocorre que, após ser intimado sobre a designação da mencionada audiência, o exequente se opõe à realização do ato por ausência de previsão legal. Ao final, requer o prosseguimento dos atos constritivos (evento 49). É o relatório necessário. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Embora o procedimento da execução de título extrajudicial não contemple, como regra, a realização obrigatória de audiência de conciliação nos moldes do art. 334 do CPC, tal circunstância não impede que o Juízo, no exercício da condução cooperativa do processo, promova atos voltados à tentativa de autocomposição. Pelo contrário, o Código de Processo Civil adotou como diretriz fundamental a solução consensual dos conflitos, dispondo, em seu art. 3º, §3º, que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público. No mesmo sentido, o art. 6º do CPC consagra o princípio da cooperação, impondo a todos os sujeitos processuais o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Além disso, o art. 139, V, do CPC autoriza expressamente o magistrado a promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Assim, a ausência de previsão específica de audiência conciliatória no rito executivo não se confunde com vedação legal à sua realização. Ao contrário, tratando-se de execução fundada em obrigação patrimonial, cuja satisfação pode ser objeto de composição entre as partes, a designação de audiência constitui medida compatível com os princípios da celeridade, efetividade, cooperação processual e menor onerosidade, sem prejuízo do interesse do credor que, inclusive, celebra acordos em diversas execuções que tramitam perante este Juízo. Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL – PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DO PROCESSO CIVIL - Ainda que não haja previsão expressa da audiência de conciliação no rito da execução de título extrajudicial, é um dos princípios do processo civil o incentivo à conciliação e a mediação, como forma de solução do litígio, nos termos do art. 3º do CPC RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - Agravo de…
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