Processo 0005529-05.2025.8.26.0008

TJSP • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0005529-05.2025.8.26.0008
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo 0005529-05.2025.8.26.0008 (processo principal 1009698-52.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Adriana Cury Marduy Severini Advogados Associados - - Adriana Cury Marduy Severini - Sport Club Corinthians Paulista - ATENÇÃO: Todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN E NÃO PODERÃO ALEGAR NULIDADE POR EVENTUAL VÍCIO DECORRENTE DA PRÓPRIA OMISSÃO. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo. Em caso de dúvidas, consulte o link Forma de cadastramento. 1. Fls. 166/312: Pretende a exequente o reconhecimento da competência deste Juízo da execução individual para o prosseguimento dos atos executivos. Pleiteia, de forma imediata, a determinação de penhora ou reserva de numerário nos autos da Execução nº 1033162-23.2024.8.26.0100, até o limite do montante atualizado de R$ 1.329.281,94, visando garantir a satisfação da verba de sucumbência e evitar que eventuais remessas de valores ao Juízo Centralizador inviabilizem o pagamento de crédito que entende ser extraconcursal e superveniente. Argumenta que se trata de crédito de natureza alimentar, autônomo e superveniente, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 1009698-52.2024.8.26.0008. Aduz que tal verba não se confunde com o passivo originário que fundamentou o pedido de REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES (RCE) formulado pelo SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, uma vez que a condenação honorária decorre de pronunciamento judicial específico e posterior ao marco inicial do regime especial, visto que nasceu juridicamente com a sentença dos embargos, proferida em fevereiro de 2025, data esta que ultrapassa o protocolo do pedido de instauração do RCE, ocorrido em novembro de 2024. Com base nessa premissa temporal, alega que a obrigação não integrava o passivo do executado sujeito à centralização no momento do ajuizamento do processo coletivo, não podendo, portanto, ser a ele submetida de forma automática. Sustenta que o próprio Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, ao realizar o controle de legalidade do plano, teria fixado a data do ajuizamento como critério de corte para a sujeição dos créditos, exigindo a existência de fato gerador anterior ao referido processo. Aponta ainda, que este cumprimento de sentença não consta da lista de rateio elaborada pela Administradora Judicial nem na relação de credores apresentada pelo próprio devedor no bojo do incidente de centralização, o que reforçaria a tese de que a verba honorária está fora do alcance do plano de pagamento homologado. Defende que a manutenção da suspensão deste feito importaria em ampliação indevida dos efeitos do RCE sobre crédito que sequer existia ou era exigível à época do pedido de reestruturação do clube. É o breve relatório. D E C I D O. O REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÕES (RCE), instituído pela Lei 14.193/2021, consiste em um processo de execução coletiva vocacionado à concentração do passivo e das receitas da entidade desportiva, visando permitir o pagamento ordenado dos credores e a preservação das atividades essenciais da agremiação. Conforme dispõe a referida norma em seu Lei 14.193/2021, art. 14, a opção por este regime submete o devedor ao…

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