Processo 0005529-67.2025.4.05.8109
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005529-67.2025.4.05.8109 RECORRENTE: L. R. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. RENDA FAMILIAR. CNIS. DESPESAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS RELACIONADOS À DEFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, em razão da ausência de comprovação da situação de miserabilidade. Embora a condição de pessoa com deficiência não constitua objeto de controvérsia, não restou demonstrado o preenchimento do requisito socioeconômico previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Estudo social e extratos do CNIS evidenciam que o núcleo familiar possuía renda per capita superior ao parâmetro legal, inexistindo elementos concretos aptos a demonstrar situação de vulnerabilidade social extrema. Despesas apontadas nos autos correspondem a gastos ordinários de manutenção familiar, não havendo comprovação de gastos extraordinários e relevantes relacionados à deficiência capazes de comprometer a subsistência do grupo familiar. Registro fotográfico e demais elementos probatórios revelam condições habitacionais modestas, porém compatíveis com razoável sustentabilidade financeira, incompatíveis com o estado de desamparo exigido para a concessão do benefício assistencial. Superveniente alegação de desemprego do genitor não altera a conclusão do julgamento, porquanto a miserabilidade não se encontrava caracterizada nem à época do requerimento administrativo nem durante a instrução processual, facultado novo requerimento administrativo diante de eventual modificação fática. Sentençade improcedência mantida. Recurso desprovido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005529-67.2025.4.05.8109 RECORRENTE: L. R. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de amparo social ao deficiente. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005529-67.2025.4.05.8109 RECORRENTE: L. R. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR - CE25238-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Entendo não prosperar o recurso manejado pela parte autora. O benefício assistencial de amparo ao deficiente foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art. 20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Deficiência, que da interpretação dos §§ 2º e 10° do aludido art. 20 pode ser considerada aquela decorrente de impedimentos por no mínimo 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Em relação às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art.…
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