Processo 0005530-28.2024.8.01.0070
TJAC • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível 0005530-28.2024.8.01.0070, da Juizados Especiais / 2º Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito Marlon Martins Machado. Apelante: AMATUR AMAZONIA TURISMO LTDA Advogado: Caio César Nascimento Nogueira, (OAB: 32165/DF) Advogado: Romario de Assis Batista (OAB: 220911/MG) Apelada: Maria Moureira Walter Advogado: Léo Gonzaga de Souza Ferreira (OAB: 4079/AC) D E C I S Ã O: E M E N T A:Classe : Recurso Inominado Cível n. 0005530-28.2024.8.01.0070 Foro de Origem : Juizados Especiais Órgão : 1ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Marlon Martins Machado Apelante : AMATUR AMAZONIA TURISMO LTDA. Advogado : Caio César Nascimento Nogueira, (OAB: 32165/DF). Advogado : Romario de Assis Batista (OAB: 220911/MG). Apelada : Maria Moureira Walter. Advogado : Léo Gonzaga de Souza Ferreira (OAB: 4079/AC). Assunto : Transporte Terrestre RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL. PESSOA IDOSA. GRATUIDADE LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA DE PASSAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por AMATUR AMAZÔNIA TURISMO LTDA. contra sentença de fls.93/95 que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA MOUREIRA WALTER e condenou a parte reclamada ao pagamento de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), a título de danos materiais e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. 2. A parte recorrente defende que não houve falha na prestação do serviços, que restou comprovado de forma inequívoca que a viagem ocorreu em classe executiva, afastando o direito de gratuidade da passagem, que somente é garantido quando prestado o serviço na classe convencional, sendo a escolha de dia e horário escolhidas pela consumidora de acordo com a sua conveniência. Assim, requer a reforma da sentença e em caso de manutenção da condenação, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. (fls.103/113) 3. Contrarrazões apresentadas às fls.121/125. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. (i) definir se a cobrança de passagem de transporte interestadual de pessoa idosa, beneficiária da gratuidade legal, configura falha na prestação do serviço diante da ausência de comprovação de categoria diferenciada do transporte; e (ii) estabelecer se a conduta da empresa ré enseja indenização por danos morais e se o quantum fixado mostra-se adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme se verifica nos autos, a parte autora, pessoa idosa, alegou que, em 17/11/2024, quando retornava do Distrito de Vista Alegre do Abunã/RO para Rio Branco/AC, foi obrigada a desembolsar o valor de R$ 85,00 pelo bilhete de passagem, sendo-lhe negado o direito de gratuidade ou desconto em passagens, conforme previsto na legislação. 6. A parte recorrente, conforme já relatado, defendeu a inexistência de ilicitude ou falha na prestação do serviço, afirmando que o embarque pretendido se deu em serviço de categoria executiva, não abrangido pelas normas que asseguram a gratuidade ao idoso, bem como a ausência de comprovação de solicitação prévia da reserva legal. 7. Conforme analisado nos autos, a empresa reclamada não comprova a existência de categorias distintas de serviço no trecho utilizado pela autora, tampouco demonstra que a passagem adquirida se refere a modalidade não abrangida pela gratuidade legal. O…
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