Processo 0005531-11.2023.8.13.0071
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 0005531-11.2023.8.13.0071 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCILIO BATISTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. Relatório Os presentes autos se traduzem em uma AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, representado, neste Juízo, pela Promotoria de Justiça, em desfavor de MARCÍLIO BATISTA já devidamente qualificado nos autos em epígrafe mencionados. Para tanto, e em apertada síntese, aduz a IRMP que, entre os dias 12/07/2023 e 16/07/2023, em horário não apurado, em lugares distintos, o denunciado, consciente e voluntariamente, prevalecendo-se das relações domésticas e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da ofendida , sua ex-companheira. Desta feita, entendendo estarem presentes a prova de existência do crime e os indícios suficientes da autoria delituosa, optou a Representante do Ministério Público por ofertar a presente denúncia, atribuindo ao denunciado MARCÍLIO BATISTA a prática das condutas delitivas previstas no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06. O presente feito encontra-se formalmente em ordem, desprovido de vícios e máculas que possam torná-lo írrito ou que possam ensejar a sua nulidade, tendo sido assegurado ao denunciado, com plenitude, o binômio das garantias máximas processo-constitucionais que lhe são inerentes – quais sejam, o contraditório e a ampla defesa. Denúncia ofertada ID.101093833101. A denúncia foi recebida em 14 de novembro de 2023, conforme decisão de ID.XXX.XXX.XXX-XX. O réu foi devidamente citado ID.XXX.XXX.XXX-XX e apresentou Resposta à Acusação por meio de seu defensor constituído ID.XXX.XXX.XXX-XX, requerendo a gratuidade da justiça e arrolando as mesmas testemunhas da acusação. Durante a instrução processual, foram realizadas audiências ID.XXX.XXX.XXX-XX e ID.XXX.XXX.XXX-XX, nas quais se procedeu à oitiva da vítima, de uma testemunha arrolada pela acusação e ao interrogatório do réu. O Ministério Público, em suas alegações finais ID.XXX.XXX.XXX-XX, pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas. A Defesa, por sua vez, em memoriais ID.XXX.XXX.XXX-XX, requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo, e, subsidiariamente, o afastamento de qualquer condenação a título de danos morais e patrimoniais. Sendo assim, vieram-me estes autos conclusos para a prolação da decisão cabível ao caso em apreço. E, considerando ser o relatado supra a suma do necessário, passo, pois, a decidir. Fundamentação Estando devidamente relatado o presente feito, conforme se verifica nas linhas acima, passo à devida fundamentação – obedecendo, pois, ao ditame constitucional de que as decisões judiciais devem ser devidamente motivadas (art. 93, IX, CRFB/88). Em sede de alegações finais, a Representante do Parquet entendeu pela procedência parcialmente procedente a pretensão acusatória. Ja a…
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