Processo 0005531-96.2004.8.08.0012

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0005531-96.2004.8.08.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0005531-96.2004.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: VIACAO AGUIA BRANCA S A, JOHN ALUISIO ULIANA, MARCELO ACIR QUEIROZ, EGIDIO PEDROSO DE BARROS FILHO, ANTONIO FELIX DE ALMEIDA INTERESSADO: ADALTO CELIM LUCAS REQUERIDO: WILLIAM VARGAS LUTFI Advogado do(a) INTERESSADO: EGIDIO PEDROSO DE BARROS FILHO - ES207B Advogado do(a) INTERESSADO: ANTONIO FELIX DE ALMEIDA - ES3624 Advogados do(a) INTERESSADO: CARMELO ALVES MARTINS JUNIOR - ES17303, EGIDIO PEDROSO DE BARROS FILHO - ES207B, JOHN ALUISIO ULIANA - ES6519, MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234, RODOLPHO ALEXANDRE LELLIS DE AGUIAR - ES13559 Advogado do(a) INTERESSADO: MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234 Advogado do(a) INTERESSADO: JOHN ALUISIO ULIANA - ES6519 Advogado do(a) REQUERIDO: JEEAN PASPALTZIS - SP133645 Advogado do(a) INTERESSADO: DAIR ANTONIO DAROS - ES3194 SENTENÇA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S.A. e OUTROS em face de ADALTO CELIM LUCAS e WILLIAM VARGAS LUTFI, objetivando a percepção dos valores líquidos da condenação de fls. 389/398 (montante principal e honorários), mantida em sede de apelação (fls. 466/482). Intimados para pagar (fls. 597 e 616/618), os executados ficaram inertes. Foram feitas pesquisa Bacenjud e Renajud (fls. 638/641 e 653/654). Intimados os exequentes a se manifestarem do bloqueio Renajud (fl. 656), esses permaneceram inertes, sendo o feito arquivado, conforme se infere da fl. 658v. Posteriormente, o executado William requereu o desarquivamento dos autos e pleiteiou a concessão da gratuidade de justiça, o que foi indeferido à fl. 664. Ofício do Grupo Vip Leilões, no ID 26756744, pedindo a baixa da restrição do veículo de placa OTV0179, cujo espelho está no ID 36876444. No ID 46995831 os exequentes pediram a penhora dos demais veículos, o que foi deferido no ID 62177303. Em petição de ID 75185119 o executado William apresentou exceção de pré-executividade, pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, sob o argumento de que a parte exequente permaneceu inerte por prazo superior a cinco anos. Intimada, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade no ID 91958057, rechaçando a ocorrência da prescrição intercorrente sob a alegação de que a paralisação do feito não se deu por sua inércia, sustentando ainda que o feito jamais permaneceu abandonado. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é a via adequada para a análise da prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, e que não demanda dilação probatória no caso vertente. No mérito, assiste razão à parte executada quanto à ocorrência do fenômeno prescricional, fazendo-se necessária a devida individualização e aplicação dos prazos legais correspondentes a cada uma das pretensões executórias cumuladas nestes autos. Sobre o tema, estabelece o art. 206-A, do CC, que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo de prescrição da pretensão originária. No tocante ao crédito principal, decorrente de reparação civil por acidente de trânsito, a pretensão segue o prazo prescricional de 3 (três) anos estabelecido no art. 206, §3º, V, do CC. Por sua vez, em relação à pretensão executória autônoma voltada à…

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