Processo 0005533-04.2023.8.16.0101

TJPR • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0005533-04.2023.8.16.0101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Jandaia do Sul
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005533-04.2023.8.16.0101 Processo:   0005533-04.2023.8.16.0101 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:   R$512,42 Exequente(s):   Município de Jandaia do Sul/PR Executado(s):   Antonio Dias Luciano DECISÃO    Vistos.  1. Trata-se de requerimento de concessão do benefício de justiça gratuita formulado pela parte executada diretamente no balcão da Secretaria (mov. 51).  É o relatório. Decido.  2. Verifica-se que apesar do pedido formulado pela parte ré ser formulado após a sentença de extinção por pagamento, verifica-se que esta é a primeira oportunidade em que a parte se manifesta nos autos.   Não obstante, não ocorreu citação em momento posterior, apenas intimação da obrigação em quitar as custas processuais.   Imperioso ressaltar que a jurisprudência atual reconhece que, em casos excepcionais, a concessão da assistência judiciária gratuita pode ter efeitos retroativos (ex tunc), especialmente quando demonstrada a hipossuficiência financeira da parte e a necessidade de isenção das custas processuais anteriores à concessão do benefício:  Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Assistência judiciária gratuita com efeitos retroativos. Recurso provido. I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, mas com efeitos apenas prospectivos, ou seja, sem retroatividade, mantendo a exigibilidade das custas processuais anteriores à concessão do benefício. A agravante alega hipossuficiência financeira e argumenta que o pedido de justiça gratuita deveria abranger todos os atos processuais desde a propositura da ação. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ter efeitos retroativos, abrangendo as custas processuais devidas antes da sua concessão. III. Razões de decidir. 3. A assistência judiciária gratuita, embora possa ser requerida a qualquer tempo, em regra, produz efeitos ex nunc, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos. 4. No caso concreto, a agravante demonstrou hipossuficiência financeira, com renda líquida mensal de aproximadamente R$ 2.400,00, e as custas processuais equivalem a cerca de 1/5 de sua renda mensal. 5. A concessão do benefício sem efeitos retroativos retira qualquer resultado prático da decisão, pois o trâmite dos Embargos à Execução Fiscal depende do adimplemento das custas processuais. 6. Excepcionalmente, a gratuidade da justiça foi concedida com efeitos retroativos devido às particularidades do caso, suspendendo a exigibilidade das despesas processuais. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso conhecido e provido para que os efeitos da assistência judiciária gratuita sejam retroativos. Tese de julgamento: A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, quando pleiteada na primeira oportunidade de manifestação da parte, pode ter efeitos retroativos (ex tunc), excepcionalmente, desde que demonstrada a hipossuficiência financeira e a necessidade de isenção das custas processuais anteriores à concessão do benefício. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0051457-79.2025.8.16.0000…

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