Processo 0005533-21.2018.8.08.0030
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0005533-21.2018.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JARISVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO I – RELATÓRIO JARISVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal. Narra a Exordial, in verbis: “Consta do inquérito policial em anexo, no qual se embasa a presente denúncia, que, no decorrer do mês de dezembro de 2017, o denunciado praticou atos libidinosos com sua sobrinha, Raissa Costa Borges, de 4 anos de idade, consistentes em praticar sexo oral, bem como acariciar e passar o pênis na vagina da vítima, conforme se extrai das declarações de fls. 05, 12, 21 e 23. Diante do exposto, o Ministério Público denuncia JARISVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 217-A do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006, requerendo sua citação para responder à acusação no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá especificar provas e arrolar testemunhas, acompanhando o processo, que seguirá o rito ordinário, com a oitiva das pessoas abaixo arroladas.” (fls. 2/3 do ID 33519025). Inquérito Policial às fls. 05/29 no ID 33519025. Boletim Unificado às fls. 06/07 no ID 33519025. Laudos de Exame de Coito Anal / Conjunção Carnal / Lesões Corporais da Vítima às fls. 19, 20 e 21, respectivamente do ID 33519025. Relatório de Atendimento (Conselho Tutelar) à fl. 22 no ID 33519025. A Denúncia foi recebida em 04/07/2018, à fl. 32 no ID 33519025. Edital de Citação do Acusado à fl. 63 no ID 33519025. Decisão suspendendo o curso do procedimento e prazo prescricional em 08/04/2019, à fl. 66/66-v no ID 33519025. Decisão declarando incompetência para julgar a matéria, pela Vara de Violência Doméstica e Familiar de Linhares-ES, em 25/11/2020, à fl. 69 no ID 33519025. Conflito de competência suscitado por este Juízo, em 14/12/2020, às fls. 70/71-v no ID 33519025. Acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, reconhecendo a 3ª Vara Criminal de Linhares-ES como competente, às fls. 80/81 no ID 33519025. Citação Pessoal do Réu no ID 65897146. Resposta à Acusação no ID 65909197. Durante a instrução, foram ouvidas 03 (três) testemunhas e, ao final, foi interrogado o Acusado (ID 72119933, ID 83839050 e ID 95199846 respectivamente) Em Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do Réu, nos termos da Exordial, eis que, a seu aviso, a materialidade e a autoria estão desenhadas e comprovadas, inexistindo, por outro lado, causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, bem como a fixação de indenização à título de danos morais em favor da vítima no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 387, inc. IV, do Código de Processo Penal. (ID 96166965). A Defesa, a seu turno, em Alegações Finais, requereu a absolvição do Acusado, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. De forma subsidiária, havendo condenação, pediu a fixação da pena no mínimo legal. (ID 96311070). II – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, destaca-se a ausência de preliminares ou de questões prejudiciais de mérito. O feito encontra-se em ordem, tendo sido observados os procedimentos legalmente previstos, bem como…
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