Processo 0005533-25.2025.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005533-25.2025.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública
Última publicação
24/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005533-25.2025.4.05.8200 AUTOR: R. W. D. S. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: GILDILENE DANTAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIS ARCANJO DO NASCIMENTO TEIXEIRA MARQUES - PB32787 ADVOGADO do(a) AUTOR: NAGILLA MIRHAL DE OLIVEIRA SILVA - PB32120 REU: ESTADO DA PARAIBA, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE MATARACA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por R. W. D. S. S., representado por sua genitora, em face da UNIÃO, do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE MATARACA/PB, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, o fornecimento/custeio de medicamento/produto solução oleosa rica em CBD, de forma contínua e por tempo indeterminado, conforme prescrição médica, por ser portador de Transtorno do Espectro Autista (CID10 F84.0). Reconhecida a incompetência deste Juízo, aportou decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça, na qual, apreciando Conflito de Competência (id. n. 68844749), decidiu pela competência da Justiça Federal para processamento da ação. Vieram-me os autos conclusos. Relatado o essencial, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Recebo o processo no estado em que se encontra, redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública desta Seção Judiciária a partir de 1º de fevereiro de 2026, nos termos do art. 6° da Resolução TRF5 n. 34/2025, combinado com o Ato CR-TRF5 n. 41/2026. Nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (I) enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; (II) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (III) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (IV) enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local; (V) quando verificar desde logo a ocorrência de decadência ou de prescrição. Na situação dos autos, consoante será demonstrado, a pretensão autoral encontra óbice, sobretudo, no entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal nas Súmulas vinculantes 60 e 61, sendo despicienda a instauração da fase instrutória. O direito à saúde foi positivado por nossa Constituição (art. 196) e pela lei de regência (art. 2º, da Lei nº 8.080/90) como direito fundamental cujo objeto é a prestação de serviços públicos - de acesso universal e igualitário - que visem a sua promoção, proteção e recuperação, além da instituição de políticas sociais e econômicas tendentes à redução do risco de doença e de outros agravos. No entanto, a concessão judicial de medicamentos não incorporados deve observar os parâmetros traçados nas Súmulas Vinculantes n.º 60 e n.º 61 e nas teses dos Temas n.º 1.234 e n.º 06 da Repercussão Geral do STF, que são de observância obrigatória e vinculantes, tendo no julgamento dos embargos de declaração sido reafirmado o entendimento de que a edição das referidas súmulas "serve para conferir caráter cogente para toda a Administração Pública e Poder Judiciário, de sorte que as teses firmadas, à exceção da competência, devem ser aplicadas aos processos em andamento, no exato grau de jurisdição onde se encontravam no dia da publicação da ata de julgamento do mérito (19.09.2024)". Especificamente no que toca à…

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