Processo 0005533-67.2026.4.05.8401
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005533-67.2026.4.05.8401 AUTOR: ANTONIA MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDILSON GONZAGA DE SOUZA JUNIOR - RN9158 REU: CEAB-DJ INSS SENTENÇA Tipo C (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) Dispensado relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95). I - FUNDAMENTAÇÃO De início, observo que de acordo com o que consta do despacho proferido nos autos do processo concessório em 12/01/2026 (id. 156013761, fl. 28), o motivo do indeferimento administrativo foi o seguinte: "1. Trata-se de Benefício de Aposentadoria por Idade Rural Indeferido em razão de exigência não atendida e por falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido ate 13/11/2019 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Emenda Constitucional no. 103 de 13/11/2019. Regulamento da Previdencia Social, aprovado pelo Decreto no. 3.048 de 06/05/99." Cumpre ainda mencionar que compulsando o processo administrativo, verifico que de fato a autarquia ré requereu a juntada pela parte autora da autodeclaração do segurado especial preenchida, conforme consta do despacho nº 681288693, proferido nos autos do processo concessório em 26/09/2025 (id. 156013761, fls. 18), não tendo a exigência sido cumprida pelo postulante, sendo a apresentação de tal documento imprescindível para a efetivação da análise pela demandada do direito da parte à concessão do benefício previdenciário na seara administrativa. No caso, entendo que o não atendimento, pelo autor, às exigências realizadas pelo INSS, equivale, a meu sentir, à inexistência de prévio requerimento administrativo, uma vez que foi o demandante que deu causa a não análise de seu pedido pela administração, razão pela qual deve ser declarado extinto o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), devendo o requerente fazer novo requerimento e apresentar o(s) documento(s) citado(s) à autarquia previdenciária, que deve realizar a análise dos requisitos para obtenção do benefício almejado. Com efeito, a ausência de pedido na via administrativa, ingressando a parte, diretamente, na esfera judiciária, com o intuito de obter benefício previdenciário, enseja a inexistência do direito a uma sentença de mérito - interesse processual -, pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pelo INSS, não se aperfeiçoa a lide conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. Como é cediço, o interesse processual se configura no binômio necessidade/adequação da prestação jurisdicional, ou seja, na necessidade da prestação jurisdicional perseguida e no meio adequado utilizado para satisfazê-la. No caso, resta prejudicada a pretensão da parte demandante na medida em que, não havendo prova da análise do requerimento administrativo do benefício pretendido, por culpa exclusiva sua, não há caracterização de pretensão resistida, o que a desautoriza a postular em juízo o pedido vindicado, exatamente por faltar-lhe interesse processual. O princípio da separação de funções estatais é instrumento basilar do Estado Democrático de Direito. A ideia assente de que cabe à função jurisdicional a pacificação social pressupõe a efetiva existência de um conflito instaurado, sob pena de transformarmos o Poder Judiciário em "superpoder", suprindo as deficiências estruturais das demais atividades do Estado, como uma panacéia para todos os males. Nesse passo, no julgamento do Recurso Extraordinário n°. 631.240/MG, na data de 27/08/2014, em sede de repercussão geral, o…
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