Processo 0005533-84.2016.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0005533-84.2016.8.17.2990 AUTOR(A): MARTA REJANE DE LIMA RÉU: SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Marta Rejane de Lima, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência, em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde e da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. Em sua petição inicial, a autora relata que é beneficiária de seguro saúde operado pela primeira ré desde 01 de outubro de 2000, tendo formalizado nova adesão em 16 de junho de 2014, por intermédio da segunda requerida, em razão de novo enquadramento funcional e do vínculo mantido com a Associação dos Servidores Públicos Lotados na Região Nordeste — ASSEPUR . A causa de pedir reside na insurgência contra dois reajustes sucessivos aplicados às suas mensalidades no ano de 2016. Segundo a narrativa exordial, em julho de 2016, a demandante foi comunicada sobre a incidência do reajuste anual no percentual de 24,90%. Posteriormente, em agosto de 2016, recebeu nova notificação informando a aplicação de reajuste por mudança de faixa etária, pelo fato de completar 59 anos de idade em setembro daquele ano . A beneficiária alega que a mensalidade, que até junho de 2016 correspondia ao valor de R$ 783,42, saltou para R$ 1.903,09, totalizando uma majoração de aproximadamente 142%, o que comprometeria mais de um terço de seus rendimentos como servidora pública estadual. Sustentando a abusividade das cobranças, a autora argumentou que os aumentos ferem os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual previstos no Código de Defesa do Consumidor. Formulou pedidos para que, liminarmente e no mérito, as rés fossem compelidas a desconsiderar o aumento anual de 24,90%, aplicando-se o índice de 13,57% autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais; bem como a afastar o reajuste etário de 94,49%, limitando-o ao percentual de 11,75%, com base em precedentes de Ações Civis Públicas. Requereu, ainda, a repetição em dobro do indébito e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais . O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido por este juízo, que autorizou o pagamento das mensalidades com o reajuste anual limitado ao teto da ANS e determinou a suspensão do aumento por mudança de faixa etária . Em face dessa decisão, a Qualicorp interpôs Agravo de Instrumento (nº 0000776-25.2017.8.17.9000), ao qual a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento por unanimidade, mantendo os efeitos da liminar sob o fundamento de que a cláusula 17 do contrato não apresentava critérios claros de cálculo para os referidos aumentos . Citadas, as rés apresentaram contestação conjunta defendendo a licitude das majorações. A Qualicorp sustentou que o plano em questão é coletivo por adesão, modalidade que possui regras de reajuste específicas e não se submete aos índices limitadores da ANS destinados exclusivamente a contratos individuais, conforme as Resoluções Normativas 195 e 196 da autarquia. Argumentou que o reajuste etário possui previsão contratual expressa e atende aos requisitos do Tema Repetitivo 952 do Superior Tribunal de Justiça, sendo indispensável para a manutenção do…
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