Processo 0005534-19.2016.4.03.6183
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0005534-19.2016.4.03.6183 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: JHONATHANS RAMOS DA CUNHA RAMALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SORAYA ANDRADE LUCCHESI DE OLIVEIRA - SP101934-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUCILENE SANTOS DOS PASSOS - SP315059-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS RELATÓRIO 1.Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que não reconheceu seu direito à complementação da aposentadoria do autor, das parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e com juros, nos termos das Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002, desde a DIB, observando o nível salarial do cargo de Mecânico de Manutenção. Recorre alegando que faz jus à complementação de aposentadoria das Leis 8.186/91 e 10.478/02, conforme a tabela salarial da empresa sucessora CPTM. Pugna pelo provimento do recurso e procedência do pedido para concessão da complementação de aposentadoria das Leis 8.186/91 e 10.478/02, conforme a tabela salarial da empresa sucessora CPTM, por ser medida de Justiça. 2. Constou da r. sentença, in verbis: (...)Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada em face do INSS, da União Federal e da CPTM, objetivando a complementação da aposentadoria do autor, das parcelas vencidas e vincendas corrigidas monetariamente e com juros, nos termos das Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002, desde a DIB, observando o nível salarial do cargo de Mecânico de Manutenção. Os réus apresentaram contestação. Em manifestação às contestações (Id. 111895670, fls. 1/21), o autor reiterou o pedido, requerendo "o pagamento das diferenças da complementação de aposentadoria conforme a tabela salarial da CPTM, condenando as reclamadas ao pagamento das respectivas parcelas vencidas e vincendas, desde a data de sua aposentadoria, observando o nível salarial do cargo de Mecânico de Manutenção..." O feito foi sentenciado (Id 111895666, fls. 1/6), tendo sido julgados "parcialmente procedentes os pleitos formulados por Dirceu da Cunha Ramalho em face do Instituto Nacional da Previdência Social - INSS (primeira reclamada), União Federal (segunda reclamada) e Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM (terceira reclamada), condenando a segunda reclamada a pagar-lhe, nos termos da fundamentação, complementação de aposentadoria em valor equivalente à diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na terceira reclamada, observado o de eletricista de manutenção II, com a respectiva gratificação anual, nos termos das Leis n. 8.186/1991 e 10.478/2002, a ser apurado o 'quantum debeatur' em liquidação de sentença". As reclamadas apresentaram recursos. Julgados os recursos (Id. 111895664, fls. 8/15), restou declarada a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Neste JEF, devidamente citados, os reclamados apresentaram contestações, juntadas da seguinte forma: INSS – Id. 111895684; União – Id. 111896709; e CTPM – Id. 111896717. O autor faleceu no curso do processo, conforme Certidão de Óbito anexada ao Id. 252656265, vindo a ser sucedido por JHONATHANS RAMOS DA CUNHA RAMALHO (Id.…
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