Processo 0005534-48.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0005534-48.2026.8.27.2729/TO AUTOR : ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LEBLON ADVOGADO(A) : GUILHERMY SAYMON CRUZ DE ALMEIDA (OAB TO013431) ADVOGADO(A) : JARINE RACHEL DE OLIVEIRA MAXIMINO (OAB TO011089) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela Associação de Moradores do Condomínio Residencial Leblon em face de Maria Eva Nunes da Silva . Narra a parte autora que a requerida, na condição de proprietária ou possuidora da unidade residencial situada no Bloco 2, Apartamento 203, encontra-se inadimplente quanto ao pagamento de taxas condominiais ordinárias, taxas de uso e parcelas oriundas de acordo de renegociação de débito, perfazendo o montante de R$ 2.604,25. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de ativos financeiros da requerida por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 1.822,98. Vieram os autos conclusos para apreciação dos pedidos pendentes. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela associação autora merece acolhimento. De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil , a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. Embora o condomínio edilício possua natureza de ente despersonalizado, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça , por meio de sua Súmula nº 481 , assegura que as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, fazem jus ao benefício desde que comprovem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, a hipossuficiência financeira da parte autora restou demonstrada pelos documentos juntados aos autos. O condomínio é composto por unidades habitacionais alienadas no âmbito do programa habitacional Minha Casa Minha Vida – Faixa 1 , voltado a famílias de baixa renda e em situação de notória vulnerabilidade social. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento de que a vulnerabilidade econômica do grupo de moradores e o risco de inviabilização das atividades condominiais autorizam o deferimento do benefício, conforme se colhe do seguinte precedente firmado em caso idêntico envolvendo o mesmo condomínio autor: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA POR CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0055339-38.2024.8.27.2729, ajuizada pelo condomínio agravante em face de condômino inadimplente. 2. O agravante postula a reforma da decisão para fins de concessão da gratuidade da justiça, indeferida em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão da gratuidade da justiça a condomínio edilício, pessoa jurídica, destinado a famílias de baixa renda, quando demonstrada a hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 98 do CPC prevê a possibilidade de concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas com insuficiência de recursos, devendo esta ser comprovada. 5. O condomínio agravante é composto por unidades habitacionais do programa "Minha Casa Minha Vida - Faixa 1" e está…
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