Processo 0005535-09.2018.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0005535-09.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LETICIA CRISTINA DOS SANTOS SOUZA SANTANA, RODRIGO SANTANA DA CRUZ DOS SANTOS REQUERIDO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: ADAUTO RONALDO AZEVEDO DA COSTA - BA23420, EDINALDO MORAIS FERREIRA JUNIOR - BA40179 Advogado do(a) REQUERIDO: KLAUSS COUTINHO BARROS - ES5204 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LETICIA CRISTINA DOS SANTOS SOUZA SANTANA e RODRIGO SANTANA DA CRUZ DOS SANTOS em face de IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA. A parte autora narra que ingressou com a presente ação em razão de: a) que realizou quatro testes HIV durante o pré-natal; b) que todos os exames resultaram negativo para a presença do vírus; c) que ao dar entrada na instituição ré para realização do parto, foram realizados dois testes rápidos anti-HIV com resultado reagente para a patologia; d) que realizado o teste em seu marido, também autor da presente ação, este testou negativo para o HIV; e) que em razão do resultado positivo para a patologia, o parto foi realizado por meio de cesárea; f) que a comunicação provocou grande abalo e sofrimento; g) que o resultado definitivo resultou negativo para a patologia; h) que não era necessário realizar o teste rápido anti-HIV na admissão ao parto, considerando a realização do exame durante o pré-natal com resultados negativos; i) que em virtude da quimioprofilaxia no recém-nascido, este teve hipoglicemia; j) além disso, a autora foi privada da amamentação; k) que a autora não se enquadra nas hipóteses indicadas pelo MInistério da Saúde para realização do teste rápido de HIV no momento do parto; l) que em virtude da conduta do hospital, requer a condenação da ré no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 33/254. Decisão à fl. 260, deferindo a gratuidade da justiça em favor da parte autora. Contestação apresentada pela ré às fls. 268/291, que alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito: a) que não houve erro médico ou qualquer irregularidade; b) que as diretrizes do Ministério da Saúde orientam a realização do teste rápido em todas as gestante independente de exames anteriores; c) que foi realizado o teste rápido e foi coletada nova amostra para confirmação do resultado; d) que em razão do resultado positivo obtido no teste rápido, foi obedecido o protocolo sanitário a fim de se evitar eventual transmissão do vírus HIV de forma vertical, com a ministração de medicações e interrupção da amamentação; e) que o recém-nascido não foi privado da presença da mãe; f) que o quadro de hipoglicemia não possui relação com a medicação anti-HIV ministrada; g) que o parte cesariano foi escolhido em razão do risco de contaminação pelo HIV, nos casos de gestantes portadoras; h) que os procedimentos foram adotados em virtude da incerteza quanto ao estado de saúde da autora, com o fito de não se colocar em risco a saúde dos envolvidos; i) que, posteriormente, foi identificado que o resultado do teste rápido, em verdade, se tratava de um falso positivo; j) que a parte autora não faz jus ao recebimento de indenização pelas razões expostas. Réplica à contestação apresentada…
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