Processo 0005535-55.2024.8.17.2220

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005535-55.2024.8.17.2220
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005535-55.2024.8.17.2220 RECORRENTE: J. T. D. S. RECORRIDO(A): E. B. D. S. T. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por J. T. D. S. (ID 55136044), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça (ID 54186788), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente. O acórdão foi assim ementado: DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra decisão que manteve bloqueio de valores no cumprimento de sentença de alimentos provisórios, indeferiu alegação de nulidade por cerceamento de defesa e rejeitou compensação de despesas escolares realizadas unilateralmente. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o prazo para pagamento voluntário em execução de alimentos suspende-se durante o recesso forense; (ii) saber se é possível a compensação de despesas escolares, uniformes e alimentação fora dos limites do título judicial; (iii) verificar a legalidade da penhora de valores em conta bancária para satisfação de obrigação alimentar; (iv) avaliar a manutenção da tutela de urgência que determinou o bloqueio de valores. III. Razões de decidir: 3. O prazo para pagamento voluntário em cumprimento de sentença não se suspende durante o recesso forense, nos termos do art. 215, II, do CPC. 4. Despesas realizadas unilateralmente, sem previsão no título executivo, não podem ser compensadas, conforme jurisprudência do STJ. 5. Valores depositados em conta bancária podem ser penhorados para quitação de alimentos, conforme art. 833, § 2º, do CPC. 6. A manutenção da tutela de urgência cautelar é justificada diante de tentativa de dilapidação patrimonial e conduta protelatória do devedor. 7. Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico e majorados em 2% na instância recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão de exigibilidade por gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O prazo para pagamento voluntário no cumprimento de sentença de alimentos não se suspende durante o recesso forense. 2. É vedada a compensação de despesas unilaterais fora dos limites do título executivo judicial. 3. É válida a penhora de valores em conta bancária para satisfação de obrigação alimentar, nos termos do art. 833, § 2º, do CPC. 4. Justifica-se a manutenção da tutela cautelar de bloqueio quando evidenciada a tentativa de dilapidação patrimonial." Nas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 220 do Código de Processo Civil, sustentando que o prazo para pagamento voluntário no cumprimento de sentença de alimentos estaria suspenso durante o recesso forense (20 de dezembro a 20 de janeiro), o que tornaria nulo o bloqueio de ativos financeiros realizado antes do término do prazo. Alega também divergência jurisprudencial com julgados do TJ-RS (AI 51458846220238217000) e do TJ-MG (AI 46237997820248130000) que, em sua visão, admitem a compensação de despesas educacionais pagas in natura com o valor da pensão alimentícia. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar o…

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