Processo 0005535-73.2023.8.16.0165
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005535-73.2023.8.16.0165 1. SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1.1. Não ocorrendo qualquer das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354 c/c 485); julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355), ou julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356), passo a sanear e organizar o feito mediante: a) resolução das questões processuais pendentes, se houver; b) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e meios de prova admitidos; c) definição da distribuição do ônus da prova; d) delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito; e e) designação, se necessário, de audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 357). 2. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. Ilegitimidade Ativa (MOVILEPAY Crédito I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios). Por se tratar de condição da ação, constitui matéria de ordem pública a ser examinada pelo juiz, ainda que de ofício (CPC, arts. 337, § 5º e 485, § 3º). A parte ré MOVILEPAY, em sua contestação (seq. 88.1), alega a ilegitimidade ativa da parte autora, ANGELICA SAKR DUBIELA DE OLIVEIRA sob o fundamento de que o contrato foi firmado pela pessoa jurídica "Marmitas TB Ltda", e não pela pessoa física. Contudo, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações da demandante. A autora narra ser a proprietária da microempresa e suportar os descontos em seus faturamentos, de modo que a legitimidade para pleitear a revisão dos descontos e a indenização decorre da própria narrativa fática. Soma-se a isso que, conforme documentação de seq. 35.3, a parte autora figura como avalista no CCB objeto da demanda, circunstância que reforça sua pertinência subjetiva para discutir a relação jurídica controvertida. Eventual distinção patrimonial ou titularidade dos recebíveis diz respeito ao mérito da causa. Desse forma, rejeito a preliminar. 2.2. Ilegitimidade Passiva (Arguida por iFood, MOVA e MOVILEPAY). Por se tratar de condição da ação, constitui matéria de ordem pública a ser examinada pelo juiz, ainda que de ofício (CPC, arts. 337, § 5º e 485, § 3º). A legitimidade deve estar presente para propor e para contestar a ação nos termos do que dispõe os arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo certo que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. A legitimidade ad causam estará presente quando existir um vínculo entre as partes e o direito material em debate, isto é, deve haver uma relação entre quem pede, o que pede e contra quem pede. Em outras palavras, estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. É consabido que a legitimidade ad causam deve ser aferida em abstrato, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, sendo suficiente que a parte autora impute uma pretensão resistida contra à ré, para que esta possua legitimidade para responder à ação. Sobre o…
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