Processo 0005535-98.2008.4.01.3803
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (2)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0005535-98.2008.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA APELADO : HENRIQUE BORGES DA SILVA ADVOGADO(A) : JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788) APELADO : HOULETIA BARBOSA GOMES ADVOGADO(A) : JULIANA PEDROSA MONTEIRO (OAB MG090788) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MÉDICOS LOTADOS EM LABORATÓRIO DE PATOLOGIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A FORMALDEÍDO (FORMOL). GRAU MÁXIMO DE INSALUBRIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DE LAUDO ADMINISTRATIVO POR PERÍCIA JUDICIAL. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IRRELEVÂNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia – UFU contra sentença que reconheceu a médicos lotados no Laboratório de Patologia do Hospital de Clínicas o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (20%), em substituição ao grau médio anteriormente percebido, com pagamento das diferenças pretéritas, observada a prescrição quinquenal. A controvérsia decorre da exposição habitual e permanente dos servidores ao formaldeído em concentração superior aos limites de tolerância previstos na NR-15, bem como da insuficiência de equipamentos de proteção individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se os autores fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo em razão da exposição ocupacional ao formaldeído; (ii) estabelecer se os efeitos financeiros do reenquadramento podem retroagir ao período anterior à perícia judicial, quando esta desconstitui avaliação administrativa que reconheceu grau inferior de insalubridade; e (iii) determinar se a ausência de dotação orçamentária impede o pagamento das diferenças reconhecidas judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade possui natureza vinculada às condições efetivas de trabalho, sendo devido aos servidores submetidos habitualmente a agentes nocivos, nos termos dos arts. 68 e 70 da Lei nº 8.112/1990 e da regulamentação aplicável. 4. A perícia judicial comprova que os autores permanecem expostos habitual e permanentemente ao formaldeído em concentração superior ao limite de tolerância previsto no Anexo 11 da NR-15, circunstância que caracteriza insalubridade em grau máximo. 5. O formaldeído integra a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), Grupo 1, o que reforça a gravidade do risco ocupacional e a adequação do enquadramento no grau máximo de insalubridade. 6. A vedação ao pagamento retroativo do adicional anteriormente ao laudo administrativo aplica-se às hipóteses em que inexiste prévio reconhecimento da insalubridade, não alcançando situações em que a perícia judicial desconstitui avaliação administrativa que reconheceu grau inferior ao efetivamente devido. 7. Demonstrada a manutenção das condições laborais ao longo do período controvertido, os efeitos financeiros do reenquadramento retroagem à data do laudo administrativo equivocado, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. 8. A ausência de dotação orçamentária específica não afasta o dever da Administração de cumprir obrigação reconhecida judicialmente, sob pena de violação da legalidade e enriquecimento sem causa do Estado. 9. A satisfação do crédito reconhecido judicialmente deve ocorrer pelos mecanismos…
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