Processo 0005536-08.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0005536-08.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002119-42.2025.8.27.2713/TO AGRAVANTE : ZÉLIO MELCÍADES DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : CARLEANE SERRAT LIMA SERRA (OAB TO011155) AGRAVADO : MARIA DIAS SIQUEIRA ADVOGADO(A) : DÉBORA CRISTINA LOPES (OAB SP311393) AGRAVADO : KELCY DIAS SIQUEIRA SILVA ADVOGADO(A) : DÉBORA CRISTINA LOPES (OAB SP311393) AGRAVADO : CLISMAR DIAS SIQUEIRA ADVOGADO(A) : DÉBORA CRISTINA LOPES (OAB SP311393) AGRAVADO : CLEBE DIAS SIQUEIRA ADVOGADO(A) : DÉBORA CRISTINA LOPES (OAB SP311393) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Zélio Melcíades de Siqueira contra a decisão constante no Evento 31 dos autos originários da Ação de Exigir Contas nº 0002119-42.2025.8.27.2713/TO. A decisão agravada julgou procedente o pedido formulado na primeira fase da demanda, declarando a existência de relação jurídica entre as partes e impondo ao ora agravante o dever de prestar contas referentes ao cumprimento do Termo de Acordo Extrajudicial de Partilha de Bens Amigável, com a devida especificação de receitas, despesas e saldo final. Na origem, os agravados ajuizaram a referida Ação de Exigir Contas narrando que firmaram, em maio de 2022, um Termo de Acordo Extrajudicial de Partilha de Bens Amigável relativo ao espólio de Camelina Fonseca de Siqueira. Sustentaram que, na condição de herdeiros por representação de Zacarias Canuto de Siqueira, assinaram documentos para a venda de imóveis que compunham o acervo hereditário, especialmente uma propriedade rural. Relataram que o agravante exigiu pagamentos parcelados dos demais herdeiros para a suposta manutenção dos bens, mas nunca apresentou os contratos de locação, os recibos de venda ou a destinação dos valores arrecadados. Ao analisar a primeira fase do procedimento especial, o magistrado de primeiro grau afastou a preliminar de ilegitimidade ativa dos autores, fundamentando que a condição de filhos do herdeiro Zacarias Canuto de Siqueira está demonstrada documentalmente e que eventuais debates sobre nulidade de filiação devem ser objeto de ação própria. No mérito, o juízo reconheceu a existência de vínculo jurídico prévio apto a fundamentar o dever de prestar contas, uma vez que o agravante figura como parte no Acordo Extrajudicial de Partilha de Bens Amigável, julgando procedente a primeira fase da ação para determinar a apresentação das contas. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais, argumenta a inexistência de vínculo jurídico que justifique o dever de prestar contas, alegando violação ao artigo 550 do Código de Processo Civil. Afirma que o único fundamento da decisão foi a sua participação no instrumento particular de partilha, o que não configura mandato nem outorga poderes de administração de bens alheios. Sustenta que não foi nomeado inventariante e que os agravados não comprovaram qualquer ato de gestão patrimonial exercido por ele em nome do espólio. O agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, argumentando que a probabilidade do direito repousa na ausência de provas de que ele exerceu a administração de bens do espólio, enquanto o perigo de dano consiste na imposição imediata de uma obrigação de fazer complexa, que exigiria o levantamento de documentos e a reconstrução de atos pretéritos de forma indevida, gerando ônus excessivo e risco de irreversibilidade prática. No mérito, postula o provimento do…
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