Processo 0005538-75.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 0005538-75.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : MARIA ZILDA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : JORGE LUIS CARNEIRO DE SA MORAIS (OAB TO011967) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MARIA ZILDA RODRIGUES DA SILVA , contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Wanderlândia/TO, em que figura como agravado BANCO PAN S.A. Os autos originários versam sobre ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com inexistência de débito, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais. O Juízo de origem reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o fundamento de que a controvérsia envolve descontos incidentes sobre benefício previdenciário, e determinou a formação de litisconsórcio passivo entre a empresa demandada (PAN S.A..) e o INSS (evento 20, autos n. 0000801-37.2025.827.2741). Em razão disso, determinou a inclusão da autarquia previdenciária no polo passivo, sob pena de extinção do processo, com posterior remessa à Justiça Federal. Após o reconhecimento inicial da incompetência estadual, a parte autora apresentou pedido de chamamento do feito à ordem, em que alegou e demonstrou o equívoco da premissa adotada. Destarte, o próprio juízo reconheceu, posteriormente, que a demanda não envolvia descontos associativos ou atuação do INSS, razão pela qual reconsiderou o entendimento anterior e reafirmou a competência da Justiça Estadual (evento 32, autos originários). Em seguida, sobreveio nova decisão, por meio da qual, o juízo determinou “ à Secretaria que certifique nos autos o número do processo eventualmente gerado no âmbito da Justiça Federal, caso já disponível, bem como registre as informações necessárias à correta identificação da tramitação perante o juízo federal competente ” (evento 43, autos originários). Sobreveio certidão, por meio da qual certificou que “ inexiste nos autos comprovação de que estes foram enviados à JF, visto que a decisão de declaração de incompetência fora impugnada antes” (evento 44, autos originários). No evento 59 dos autos originários, o magistrado determinou "à Secretaria que procedesse à movimentação processual “Recebido os autos” , a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito e a adequação dos registros processuais ao teor da decisão que reconheceu a competência deste juízo" . Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, e requer a concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão impugnada. No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, com o regular prosseguimento do feito. A tutela recursal foi apreciada por decisão monocrática, que deferiu o pedido de efeito suspensivo (evento 05, destes autos). A parte agravada embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. É o relato. Decido. O presente recurso perdeu o objeto. Com efeito, é consabido que o interesse recursal consubstancia pressuposto objetivo de admissibilidade, exigindo a demonstração da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido. A superveniência de fato que satisfaça, ainda que parcialmente, a pretensão deduzida no recurso, ou que elimine a situação de prejuízo invocada pelo recorrente, conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da perda do objeto. No caso concreto, a pretensão recursal pretendia a…
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