Processo 0005539-17.2023.8.16.0196
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Autos de n. 0005539-17.2023.8.16.0196 AÇÃO PENAL PÚBLICA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: RAPHAEL FERREIRA DE SOUZA, brasileiro, motorista de caminhão, portador da cédula de identidade R.G. n. 10.352.466- 0/PR, nascido em 20/2/1987, natural de Curitiba/PR, filho de Dalila Ferreira de Souza e de Carlos Ferreira de Souza, residente e domiciliado na Rua Aluízio Finzetto, n. 386, Bairro Prado Velho, Curitiba/PR RAPHAEL FERREIRA DE SOUZA foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos pelo artigo 16, caput, por duas dezes (fatos 1 e 2), e pelo artigo 14 (fato 3), ambos da Lei Federal n. 10.826/03, na forma dos artigos 69 e 70 do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 87.1. O réu foi preso em flagrante delito em 30 de dezembro de 2023 (cf. mov. 1.1). A denúncia foi recebida no dia 23 de junho de 2025 (cf. mov. 97.1). Devidamente citado (cf. movs. 117.1-2 e 125.1), o acusado apresentou resposta à acusação (cf. mov. 131.1). Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 137.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas duas testemunhas de acusação (cf. movs.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 156.3-156.4). Em seguida, foi o réu interrogado (cf. mov. 156.5). Em alegações finais (cf. mov. 162.1), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu pela prática dos delitos previstos pelo artigo 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei Federal n. 10.826/03 (fato 1) e pelos artigos 16 e 12, da mesma Lei (fatos 2 e 3), observando-se os artigos 69 e 70 do Código Penal. A defesa (cf. mov. 166.1) pugnou pela absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sucessivamente, sustentou a fragilidade probatória quanto à posse das munições, com absolvição parcial ou desclassificação. Em relação à eventual dosimetria, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo, em regime mais brando, pela fixação da pena de multa no patamar mínimo, pelo direito de recorrer em liberdade e pela desconsideração das imputações já expressamente afastadas pelo Ministério Público. Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva merece guarida. 1.1. DO DELITO IMPUTADO NO FATO 1 DA DENÚNCIA A materialidade do crime foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (cf. mov. 1.1), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.2), pelo auto de exibição e apreensão (cf. mov. 1.7), pelo auto de constatação provisória de prestabilidade e eficiência de arma de fogo (cf. mov. 1.9), pelas fotos (cf. mov. 1.19), pelo laudo pericial (cf. movs. 75.1 a 75.5) e pelas oitivas das testemunhas, ambas unânimes, na fase policial e em juízo, quanto à efetiva existência do delito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 O laudo supracitado atestou o funcionamento e a eficiência da arma e das munições apreendidas. Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor…
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