Processo 0005539-18.2020.8.16.0165
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005539-18.2020.8.16.0165 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança e Devolução de Equipamentos movida por EXTRA FERRAGENS LTDA. em face de EMTEP – SERVIÇOS TÉCNICOS E PETRÓLEO LTDA na qual alega, em síntese, o inadimplemento de contratos de locação de equipamentos firmados em 2019, acumulando uma dívida de R$ 271.816,03. Sustenta, ainda, que a ré retém indevidamente equipamentos nas dependências da COPEL, em Figueira/PR, razão pela qual, liminarmente, pleiteou tutela de urgência para a imediata restituição dos bens, além da rescisão contratual e o pagamento dos valores devidos. A tutela foi concedida (seq. 16), decisão contra a qual a COPEL, na qualidade de terceira interessada, opôs embargos de declaração (seq. 20), que também foram acolhidos (seq. 22), a fim de esclarecer que a retomada dos bens pela autora só deve ocorrer caso a ré, após citada, não os entregue no prazo de 5 (cinco) dias, não permitindo a prática de atos antecipados pela autora e determinando a retirada dos equipamentos de acordo com as normas de segurança e saúde indicadas pela Copel. Citada (seq. 170), a ré ofertou contestação arguindo, preliminarmente, incompetência territorial. No mérito, defendeu a inexistência de relação jurídica válida, alegando que os contratos de locação foram firmados por terceiro estranho à lide, cujas assinaturas não pertencem ao seu representante legal, bem como a ausência de motivo para a emissão de faturas após o término da vigência contratual e impugnou o pedido indenizatório, afirmando que os equipamentos foram liberados para retirada ainda em janeiro de 2020, pleiteando a improcedência dos pedidos (seq. 172). Em réplica (seq. 177), a parte autora refutou os argumentos da contestação e reiterou, em linhas gerais, os argumentos já expendidos na petição inicial. Instadas sobre as suas pretensões probatórias (seq. 179), as partes se manifestaram a respeito (seqs. 184 e 185). Na sequência, foi homologado o acordo entre a parte autora e a COPEL a respeito da retirada dos equipamentos do pátio da usina, restando esvaziado o objeto da lide em relação à referida concessionária (seq. 182.2). Sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo, que resolveu a questão preliminar, fixou os pontos controvertidos e anunciou o julgamento antecipado da lide (seq. 188). Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. Em suma, é o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, de acordo com a decisão saneadora (seq. 188), controvérsia cinge-se à verificação da validade das contratações, da efetiva utilização dos equipamentos pela requerida e da existência de débito locatício pendente. Desse modo, destaca-se que não há controvérsia de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza obrigacional, decorrente de contratos de locação de bens móveis (CC, art. 565). Neste caso, tenho que restou amplamente demonstrado nos autos que as partes celebraram diversos contratos de locação de equipamentos (seqs. 1.4-7), todos contendo estrutura obrigacional semelhante, prevendo: (i) a entrega de equipamentos à requerida; (ii) a obrigação desta de zelar, guardar e devolver os bens nas mesmas condições; (iii) o pagamento de contraprestação mensal; e (iv) a incidência de…
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