Processo 0005539-62.2024.8.16.0105

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005539-62.2024.8.16.0105
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 0005539-62.2024.8.16.0105(Recurso Inominado) Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 30/06/2026 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. VÍCIO DO PRODUTO. BEM DURÁVEL. MANIFESTAÇÃO DO DEFEITO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA LEGAL. ARTIGO 26 DO CDC. ALEGAÇÃO DE VÍCIO APENAS EM ACESSÓRIO FORNECIDO COMO CORTESIA. TESE AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 18 DO CDC. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. A parte consumidora adquiriu bolsa pelo valor de R$ 1.348,90, em 31/05/2024, a qual apresentou descascamento e soltura de tinta após aproximadamente dois meses de uso. 2. Diante do defeito, a consumidora formulou reclamação dentro do prazo legal de garantia previsto para bens duráveis. 3. O juízo de origem reconheceu a existência de vício de qualidade no produto, afastou a necessidade de produção de prova pericial e condenou a fornecedora à restituição integral do valor pago, condicionada à devolução do bem. 4. A fornecedora interpôs recurso inominado, arguindo preliminar de cerceamento de defesa, em razão da não realização de perícia técnica, e, no mérito, sustentou a inexistência de vício no produto principal, afirmando que o defeito teria ocorrido apenas em alça fornecida como cortesia, bem como pleiteou a limitação da restituição ao valor do acessório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) definir se a dispensa da prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o defeito apresentado caracteriza vício de qualidade do produto, ainda que alegadamente restrito a acessório fornecido como cortesia; e (iii) verificar se é devida a restituição integral do valor pago ou apenas proporcional ao componente defeituoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente para o livre convencimento motivado do magistrado, sendo a perícia técnica dispensável em hipóteses de vício de fácil constatação visual, como o descascamento prematuro do produto, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE. 7. No caso concreto, o defeito manifestou-se em curto lapso temporal após a aquisição do bem, e a fornecedora, embora beneficiada pela inversão do ônus da prova, não demonstrou a inexistência do vício ou a culpa exclusiva da consumidora. 8. Tratando-se de bem durável, aplica-se o prazo de garantia legal de 90 dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, prazo que foi integralmente observado, pois o defeito surgiu em menos de 60 dias da compra. 9. A alegação de que o vício incidiu apenas sobre acessório fornecido como cortesia não afasta a responsabilidade da fornecedora, pois todo item entregue ao consumidor em razão da relação de consumo integra a oferta e gera legítima expectativa de qualidade e durabilidade. 10. O vício de qualidade, ainda que iniciado em acessório, compromete a utilidade, a estética e o valor do produto como um todo, sobretudo quando se trata de bem de alto valor agregado, sendo aplicável o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 11. Não sanado o vício no prazo legal, assiste ao consumidor o direito potestativo de exigir a restituição imediata e integral da quantia paga, nos termos do artigo 18, § 1º, inciso II, do CDC, não havendo amparo jurídico para a restituição…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados