Processo 0005540-83.2025.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0005540-83.2025.8.27.2731/TO AUTOR : MANOEL RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : EDINEY SOARES FERREIRA (OAB TO013085) RÉU : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) SENTENÇA I – RELATÓRIO MANOEL RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de CLARO S.A. Alega, em síntese, que contratou serviços de internet residencial e móvel junto à requerida, com mensalidade inicialmente ajustada em R$ 148,99. Sustenta que, após verificar cobrança no valor de R$ 166,54, dirigiu-se à loja da requerida, ocasião em que teria solicitado a correção do valor e o cancelamento do débito automático, passando a efetuar o pagamento por boleto. Afirma que, embora tenha quitado boleto no valor de R$ 148,99, houve posterior débito automático no valor de R$ 166,54, referente ao mesmo período. Aduz que buscou solução administrativa junto à requerida e ao PROCON, tendo sido informado de que o valor seria estornado, o que não teria ocorrido. Relata, ainda, que teve o serviço suspenso sob alegação de inadimplemento. Requereu a restituição em dobro do valor cobrado, indenização por danos morais, declaração de nulidade de cláusula contratual e demais consectários legais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Posteriormente, foi concedida gratuidade da justiça ao autor. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir por suposta falta de tentativa prévia de solução administrativa. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança, a validade das telas sistêmicas e a inexistência de ato ilícito, dano moral ou dever de restituição. Houve audiência de conciliação, sem acordo, oportunidade em que as partes estabeleceram calendário processual. A parte autora apresentou réplica, impugnando a contestação e reiterando os pedidos iniciais. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente documental, estando suficientemente instruída para apreciação do mérito. Conforme decisão já proferida, as partes não requereram validamente a produção de outras provas, encontrando-se preclusa a oportunidade probatória e encerrada a instrução processual. 2. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois o autor se enquadra no conceito de consumidor, destinatário final dos serviços contratados, enquanto a requerida é fornecedora de serviços de telecomunicação, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, o CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14. Também é cabível a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, especialmente porque se trata de pessoa idosa e de baixa renda, em relação contratual massificada com empresa de grande porte. Assim, competia à requerida demonstrar, de forma clara e suficiente, a regularidade da cobrança impugnada e, sobretudo, a efetiva realização do estorno prometido administrativamente. 3. Da preliminar de…
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