Processo 0005541-50.2025.8.27.2737
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0005541-50.2025.8.27.2737/TO AUTOR : GIOVANE LUIS DE LIMA ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) RÉU : NAMOA COMERCIO DE VEICULOS - LTDA ADVOGADO(A) : ANDERNEIDE MARQUES SILVA (OAB TO010629) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Apesar de devidamente citada e intimada a se fazer presente à audiência de conciliação (evento 27), a reclamada não compareceu ao ato em referência (evento 29). Em razão disso, conforme determina o art. 20, da Lei nº 9.099/95, o qual foi declarada a sua revelia. Nos termos do mencionado artigo, em regra, ocorrendo a revelia, são presumidos verdadeiros os fatos alegados pela reclamante. Leia-se: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (destaquei) Veja, porém, que, conforme a parte final do mencionado artigo, a revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor. Trata-se de presunção relativa, ou seja, pode ser afastada diante da análise de outros elementos de convicção presentes nos autos. Isso significa dizer que, mesmo diante da revelia, é permitido ao magistrado confrontar as alegações da parte autora com todas as provas existentes nos autos a fim de formar o seu convencimento. Em consequência, a revelia não implica no acolhimento automático do pedido da inicial. Mérito Verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito. A parte autora alega que adquiriu um veículo mediante financiamento, o qual não foi transferido para seu nome pela requerida. Diante disso, afirma ter celebrado novo negócio para aquisição de outro automóvel, com devolução do anterior e promessa de quitação do financiamento original. Sustenta, porém, que a requerida não cumpriu tal obrigação, o que teria gerado cobranças indevidas, prejuízos financeiros e danos morais, razão pela qual requer a quitação do débito, além de indenização por danos materiais e morais. O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve efetiva assunção, pela parte requerida, da obrigação de quitar o financiamento do primeiro veículo, por ocasião da substituição contratual que resultou na aquisição de novo automóvel, bem como se o alegado descumprimento enseja reparação material e moral. No caso concreto, revela-se incontroversa a coexistência de dois contratos autônomos de financiamento: um atinente ao veículo Hyundai HB20S e outro relativo ao veículo Renegade (evento 1, ANEXO4 e ANEXO5 ). Sustenta a parte autora que o segundo ajuste teria sido entabulado com a finalidade de extinguir o primeiro, mediante a devolução do veículo anteriormente financiado e a consequente assunção, pela requerida, da obrigação de quitar o débito remanescente. Todavia, o acervo probatório não corrobora, de forma minimamente segura, a existência de avença com tal conteúdo. Ao revés, verifica-se a completa ausência de elementos documentais aptos a demonstrar a alegada novação ou substituição obrigacional. Com efeito, não consta dos autos instrumento contratual que preveja a novação da dívida ou a substituição da obrigação originária, tampouco documento que evidencie a assunção do débito pela parte requerida, nem, ainda, prova da devolução formal do veículo anterior atrelada à quitação do respectivo…
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