Processo 0005542-49.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0005542-49.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000016-42.2004.8.27.2703/TO AGRAVANTE : ELZONEIDE PEREIRA DE SÁ ADVOGADO(A) : DANILLO MAX CARDOSO FERREIRA (OAB TO008026) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ELZONEIDE PEREIRA DE SÁ , com esteio no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça que, por unanimidade, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, mantendo a decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal nº 5000016-42.2004.8.27.2703. O acórdão que julgou o agravo foi ementado nos termos seguintes ( evento 25, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA DO ESPÓLIO. ATO DE CONSTRIÇÃO FORMALIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a prescrição intercorrente foi interrompida com a intimação do oficial de registro para averbação da penhora. A parte agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente por ausência de atos eficazes durante o lapso superior a cinco anos e a ineficácia da tentativa de constrição. O recorrido alega que houve diligência útil apta a interromper o prazo prescricional, nos termos da jurisprudência do STJ. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve, no curso da execução fiscal, a prática de atos concretos e eficazes de cobrança por parte da Fazenda Pública, aptos a interromper a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §§ 1º e 4º, da Lei nº 6.830/1980, à luz do Tema Repetitivo nº 566 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente é regulada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que prevê a suspensão do feito por até um ano diante da inércia do exequente ou ausência de bens penhoráveis, com subsequente início de contagem do prazo prescricional de cinco anos. 4. No caso concreto, constatou-se que a citação válida do espólio do devedor, em 11/12/2014, constitui ato inequívoco de cobrança, apto a interromper o curso da prescrição, conforme jurisprudência consolidada do STJ e TRFs. 5. A nova tentativa de constrição por meio de intimação do oficial do cartório de registro de imóveis, ocorrida em 14/03/2019, embora não tenha produzido averbação efetiva, foi formalmente regular e tempestiva, não podendo ser considerada inócua ou ineficaz para fins de prescrição. 6. A jurisprudência do STJ (Tema 566) estabelece que a tentativa concreta e formalizada de constrição patrimonial, ainda que infrutífera, é suficiente para interromper o prazo da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A citação válida do espólio, em substituição ao devedor falecido, configura ato hábil à interrupção do prazo da prescrição intercorrente. 2. A tentativa formalizada de constrição patrimonial, ainda que não concretizada por circunstâncias alheias ao exequente, é apta a interromper o curso do prazo prescricional.” Dispositivos relevantes citados: LEF, arts. 40, §§ 1º e 4º Opostos embargos de declaração pela recorrente ( evento 33, EMBDECL1 ), estes foram conhecidos e não providos, mantendo-se…
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