Processo 0005542-67.2025.8.16.0077
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0005542-67.2025.8.16.0077 Processo: 0005542-67.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$656.730,90 Autor(s): RUBI COSMÉTICOS E PERFUMES LTDA representado(a) por CLOVIS BRUNO FILHO Réu(s): BANCO ITAU S. A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE E CONTA GARANTIDA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO PELO PROCEDIMENTO COMUM proposta por RUBI COSMÉTICOS E PERFUMES LTDA., representada por CLOVIS BRUNO FILHO, contra BANCO ITAÚ S.A. Determinou-se a intimação da parte autora para emenda da inicial, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência e juntar cópia do contrato social (seq. 21.1). Posteriormente, as partes informaram a celebração de acordo nos autos da ação executiva nº 0003596-94.2024.8.16.0077, tendo a parte autora renunciado expressamente aos direitos sobre os quais se funda a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE E CONTA GARANTIDA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO nº 0005542-67.2025.8.16.0077, bem como requerido a homologação da renúncia, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC, o arquivamento dos autos e a dispensa das custas finais remanescentes (seq. 29.1 e seq. 30.1). Vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento processual civil prestigia os meios consensuais de solução de conflitos, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC, cabendo ao Juízo verificar a validade formal do ajuste, a disponibilidade dos direitos envolvidos e a inexistência de vício de vontade ou ilegalidade manifesta. Da análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram acordo em processo conexo, no qual a parte autora renunciou expressamente aos direitos que fundam a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE E CONTA GARANTIDA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO nº 0005542-67.2025.8.16.0077, sem ônus para qualquer das partes, ressalvada a disposição específica quanto às custas finais, que ficaram a cargo da parte autora, bem como convencionaram que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos procuradores. A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação é ato de disposição material, praticado por parte capaz e representada por patronos regularmente constituídos, inexistindo nos autos elementos indicativos de vício de consentimento ou ilegalidade manifesta. Assim, preenchidos os requisitos legais, a homologação da renúncia é medida cabível, com extinção do processo com resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a renúncia formulada por RUBI COSMÉTICOS E PERFUMES LTDA., representada por CLOVIS BRUNO FILHO, aos direitos que fundam a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE E CONTA GARANTIDA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO nº 0005542-67.2025.8.16.0077, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. Consigno que a renúncia homologada decorre do acordo celebrado nos autos nº 0003596-94.2024.8.16.0077, no qual as partes transacionaram acerca das operações objeto de discussão. Custas finais pela parte autora, conforme acordado. Dispenso as custas finais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º,…
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