Processo 0005543-22.2018.8.16.0037

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005543-22.2018.8.16.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Campina Grande do Sul
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005543-22.2018.8.16.0037   Processo:   0005543-22.2018.8.16.0037 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Serviços de Saúde Valor da Causa:   R$1.200.000,00 Autor(s):   ELIANA FEU FERREIRA EZEQUIEL RIBEIRO NIS EZEQUIEL WILLIAM FERREIRA NIS WANDERSON FERREIRA NIS Réu(s):   CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON Vistos e examinados,   1. Relatório  Eliana Feu Ferreira Nis, Ezequiel Ribeiro Nis, Ezequiel William Ferreira Nis e Wanderson Ferreira Nis ajuizaram Ação Indenizatória de Reparação de Danos Morais e Materiais em face da Sociedade Hospitalar Angelina Caron, alegando falha na prestação dos serviços médico‑hospitalares que teria culminado no óbito do adolescente Elyedson Ferreira Nis, filho e irmão dos requerentes. Sustentaram que o adolescente Elyedson, até então hígido, passou a apresentar cefaleia intensa, febre e tosse, sendo atendido no hospital requerido em 20/05/2017, ocasião em que foi avaliado e liberado com diagnóstico de quadro viral inespecífico, sem realização de exames complementares, com prescrição apenas de medicação sintomática. Relataram que, em 21/05/2017, diante da persistência e agravamento do quadro, com surgimento de cefaleia pulsátil, náuseas, fotofobia e intolerância a ruídos, o paciente retornou ao nosocômio, sendo novamente liberado, sem investigação diagnóstica mais aprofundada, apesar da evolução desfavorável e da ausência de resposta ao tratamento inicial. Aduziram que, no dia 22/05/2017, o paciente foi novamente conduzido ao hospital em estado gravíssimo, apresentando convulsões e rebaixamento do nível de consciência, vindo a óbito poucas horas depois, tendo sido a causa mortis identificada como meningite purulenta. Afirmaram que a ausência de diagnóstico oportuno, especialmente no atendimento de 21/05/2017, configurou negligência médica, consubstanciada na omissão investigativa diante de sinais clínicos compatíveis com comprometimento neurológico, razão pela qual requereram a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais aos genitores e irmãos, indenização autônoma por danos psicológicos à genitora, bem como indenização por danos materiais.  Por meio da decisão proferida à seq. 7.1, foram concedidos aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, diante da demonstração, em juízo de cognição sumária, da insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo sem prejuízo da subsistência, bem como determinada a citação da requerida para apresentar resposta.  Regularmente citada (seq. 9.1), a requerida apresentou contestação à seq. 15.1. Preliminarmente, postulou a denunciação da lide à seguradora. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que os atendimentos observaram os protocolos médicos adequados, que os sintomas apresentados eram inespecíficos e compatíveis com quadros benignos, e que a meningite bacteriana possui evolução rápida e elevada taxa de letalidade, inexistindo nexo causal entre a conduta médica e o óbito.  Os profissionais médicos inicialmente incluídos no polo passivo apresentaram defesas próprias às seqs. 21.1 e 40.1, afastando a…

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