Processo 0005543-62.2026.8.16.0030

TJPR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0005543-62.2026.8.16.0030
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo: 0005543-62.2026.8.16.0030(Agravo Interno) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 25/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRGRESSÃO FUNCIONAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 8º, INCISO I, DA LC Nº 173/2020. DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À DECRETAÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. MERO INCONFORMISMO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu o direito de servidor público do Município de Foz do Iguaçu à progressões funcionais com base na Lei Municipal n.º 4.362/2015.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da concessão de promoção funcional e pagamento retroativo, à luz da legislação municipal, das disposições da Lei Complementar nº 173/2020 e da tese firmada no Tema nº 1075 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção funcional decorre de direito subjetivo do servidor público, garantido por lei, sendo ilegítima a sua negativa com fundamento em ausência de dotação orçamentária ou superação de limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. A suspensão de contagem de tempo de serviço prevista no art. 8º, inciso IX, da LC nº 173/2020, não impede a promoção baseada em determinação legal anterior à calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19. 5. O Tema nº 1075 do STJ reafirma o direito do servidor à progressão funcional quando cumpridos os requisitos legais, mesmo em situações de restrição fiscal, incluindo-o na exceção do parágrafo único do art. 22 da LC nº 101/2000. 6. Precedentes desta Turma Recursal, em casos idênticos, sustentam o entendimento de que a promoção vertical e seus efeitos retroativos são devidos, observando-se o caráter vinculativo da decisão repetitiva do STJ. 7. O agravante não apresenta argumentos novos ou capazes de afastar a aplicação da tese vinculante, evidenciando mero inconformismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional de servidor público constitui direito subjetivo, sendo ilegal sua negativa com base em ausência de previsão orçamentária ou superação de limites fiscais, quando atendidos os requisitos legais, conforme exceção do art. 8º, inciso I, da LC nº 173/2020 e o Tema nº 1075 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 3.800/2004; LC nº 173/2020, art. 8º, inciso I; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1075; TJPR, 4ª Turma Recursal, processos nºs 0036339-07.2024.8.16.0030, 0011018-33.2025.8.16.0030 e 0035465-22.2024.8.16.0030.

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