Processo 0005543-72.2023.8.27.2710
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0005543-72.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005543-72.2023.8.27.2710/TO APELANTE : FRANCISCA DA SILVA BEZERRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA -TO com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta para manter a integridade da sentença. O acórdão fundamentou que a norma revogada foi aplicada apenas para reconhecer efeitos pretéritos, e concluir que a servidora faz jus ao reenquadramento por preencher os requisitos previstos à época da vigência da lei, configurando direito adquirido. Entendeu que a omissão administrativa caracteriza relação de trato sucessivo, incidindo a prescrição apenas sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da demanda, nos termos da Súmula 85 do STJ, conforme integrado pelo acórdão que julgou os embargos interpostos. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 18, ACOR1 ): EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ÔNUS DA PROVA. MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por servidora pública municipal e pelo Município de Esperantina/TO contra sentença que reconheceu o direito da autora ao enquadramento funcional na Classe “C”, com base na Lei Municipal nº 155/2010, mas indeferiu o pedido de progressões funcionais. A autora pleiteia o reconhecimento das progressões e o pagamento das diferenças remuneratórias devidas. O Município sustenta a inconstitucionalidade da norma municipal e a ausência de comprovação dos requisitos legais para progressão funcional e enquadramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora tem direito ao enquadramento funcional na Classe "C" com efeitos retroativos à promulgação da Lei Municipal nº 155/2010; e (ii) estabelecer se a servidora preenche os requisitos para a progressão funcional e o consequente pagamento das diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 155/2010 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica e fixou critérios objetivos para o enquadramento funcional, baseados do servidor, sem exigência de outros requisitos. Assim, a autora, nomeada em 1999, faz jus ao enquadramento na Classe “C”. 4. A alegação do Município quanto à inconstitucionalidade da Lei nº 155/2010 por ausência de previsão orçamentária não se sustenta, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a limitação imposta pela Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor. 5. O ônus da prova quanto à existência de impedimentos para a progressão funcional, tais como penalidades administrativas ou exoneração disciplinar, recai sobre o Município, conforme o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, II, do Código de Processo Civil). A exigência de que a servidora comprove fato…
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