Processo 0005544-71.2023.8.16.0056

TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0005544-71.2023.8.16.0056
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cambé
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005544-71.2023.8.16.0056   Processo:   0005544-71.2023.8.16.0056 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$28.960,29 Autor(s):   Banco Daycoval S/A Réu(s):   DERLI ROGERIO DE CARVALHO I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de busca e apreensão, com fulcro em disposições do Dec. lei 911/69, aduzindo em síntese, que as partes, firmaram Contrato de Financiamento, entregando em garantia (por alienação fiduciária) o seguinte bem: “FORD ECOSPORT XLT 1.6 FLEX 8V 5P, ano 2009, cor cinza, placa EIF7C06 ” e, a parte ré incidiu em mora, deixando de arcar com as prestações ajustadas. Postulou a liminar de busca e apreensão do bem, com ulterior citação para os termos da ação até final procedência e condenação do requerido nas cominações de direito. Deferida a liminar (mov. 17.1), foi realizada a busca e apreensão do veículo (seq. 173). Citada, a parte ré apresentou manifestação (seq. 177) e, posteriormente, contestação (mov. 178), requerendo, em preliminar, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a abusividade contratual decorrente da previsão de capitalização diária de juros sem a correspondente informação da taxa diária efetivamente aplicada. Alegou que o contrato informa apenas as taxas mensal e anual, sem explicitar o percentual diário, o que violaria o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Defendeu que a abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, afastando requisito indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Ao final, requereu a improcedência da ação em razão da ausência de constituição válida em mora; a restituição do veículo apreendido ou, caso já alienado, a conversão da obrigação em perdas e danos, com incidência da multa prevista no art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/1969; bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Através da decisão de mov. 180.1 foi concedida à ré justiça gratuita. Réplica em mov. 184.1. Em decisão de seq. 186 foi indeferido o pedido de urgência para revogar a liminar concedida e, na sequência, determinado o julgamento antecipado (mov. 197) os autos vieram para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS 2.1 - Das condições da Ação e dos Pressupostos Processuais Registre-se que estão presentes as condições da ação: as partes são legítimas, porque há pertinência subjetiva dos polos da ação com a demanda deduzida, reclamando o autor direito próprio em face do requerido, expressando a necessidade e utilidade da intervenção do Judiciário. Presentes também os pressupostos processuais, com a devida representação das partes e firmada a competência do Juízo. 3. MÉRITO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada na alegação de inadimplemento das prestações pactuadas em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Com efeito, em que pese as alegações da parte ré, não restou demonstrada a realização do pagamento a título de purga da mora, nos termos da decisão…

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