Processo 0005544-83.2026.8.16.0018
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: mar-21vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005544-83.2026.8.16.0018 Processo: 0005544-83.2026.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Flavia Coelho de Souza Polo Passivo(s): TIM S/A Trata-se de ação obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por FLAVIA COELHO DE SOUSA em face de TIM S.A. A parte autora relatou que passou a receber diversas ligações insistentes e abusivas da ré TIM, recebendo aproximadamente dez ligações por dia, conforme seq. 1.7. Disse que algumas ligações caem logo quando as atende, mas outras conseguiu saber que se tratava da empresa Requerida, que oferece plano de internet e telefonia. A parte Requerente já disse inúmeras vezes que não tem interesse na aquisição do plano, mas as ligações não param. Alegou que não consegue realizar ligações nem gravar áudios, pois é interrompido pela Requerida com ligação a todo o momento, durante todo o dia. A autora cadastrou seu número no site www.naomepertube.com.br, que tem o objetivo evitar o contato telefônico, mas não resolveu. Por esse motivo, requereu a concessão de tutela de urgência para que cessassem imediatamente as ligações. É o relatório. Decido. Da tutela de urgência Sabe-se que nos termos do artigo 300, caput do CPC/2015 para o deferimento da tutela antecipada, afigura-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito, consubstanciada pelo juízo de aparência realizado pelo órgão judicante, quanto a questão fática narrada pela parte e sua adequação ao direito pretendido; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso de eventual retardamento da prestação jurisdicional, aliados à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. À vista de tais circunstâncias, impende consignar que, em sede de deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias, cabe ao magistrado, investido na atividade judicante que seu grau lhe confere, acolher ou não o pedido, partindo dos fatos deduzidos pelo autor, após a análise, ainda que perfunctória, da probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, se protraída para o ensejo do julgamento do mérito. Por oportuno, eis os escólios doutrinários: “A redação do art. 299, caput do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convencei em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem rais alegações. É natural que nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeira em razão das regras de experiência”. (Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed, 2016, Daniel Amorim Assumpção Neves, pág. 431) No caso em exame, as condições permissivas da tutela antecipada estão presentes. A autora acostou aos autos registros do histórico de chamadas recebidas, nos…
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