Processo 0005544-91.2023.8.27.2731
TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0005544-91.2023.8.27.2731/TO AUTOR : JOSE GUILHERME LAUFER ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO MAGNO DE MACEDO MENDONÇA (OAB TO04087B) RÉU : NEWTON CESAR SIQUEIRA DE SANTANA ADVOGADO(A) : RODRIGO MORAIS DE HOLANDA (OAB TO005305) SENTENÇA I - RELATÓRIO Jose Guilherme Laufer ajuizou ação de reivindicatória, com pedido de liminar em face de Newton Cesar Sirqueira de Santana, já qualificados nos autos. A parte autora alegou que, conforme a escritura pública de compra e venda lavrada em 03 de junho de 2004, no Cartório do 1º Ofício de Notas de Divinópolis do Tocantins - TO, livro 08 (oito), fls. 180 e 181, adquiriu o imóvel constituído pelo lote nº 151 (cento e cinquenta e um) do loteamento Marianópolis do Tocantins - TO, gleba 05, 3ª etapa, situado no município de Divinópolis do Tocantins - TO, com área de 241.48.74 hectares, dentro dos limites e confrontações descritos na matrícula nº 674, posteriormente substituída pela matrícula nº 4.418, aberta em 05 de junho de 2020. Informou que, quando adquiriu o imóvel, era casado com Tasir Rodrigues Laufer, a qual faleceu em 17 de agosto de 2005, ocasião em que foi aberto inventário, sendo o plano de partilha e o formal de partilha ajustados entre os herdeiros, ficando o imóvel sob sua responsabilidade. Mencionou que, assim que adquiriu o bem, a parte ré, seu vizinho, o procurou pedindo autorização para utilizar uma aguada existente dentro da propriedade, pois as aguadas de sua fazenda eram distantes e um dos pastos não dispunha de abastecimento de água. Assim, para auxiliá-lo, permitiu o uso da referida aguada, bem como autorizou que o rebanho da parte ré adentrasse uma pequena área de terra para ter acesso, por se tratar de área que não seria utilizada naquele momento. Salientou que a permissão foi concedida de forma temporária, uma vez que a parte ré havia informado que providenciaria formas próprias de abastecimento de água em sua propriedade; entretanto, com o passar dos anos, a permissão se estendeu de forma tácita. Destacou que colocou o imóvel à venda e acabou negociando com Cilso Silvano de Souza e Aparecida Malvezi Rodrigues de Souza, aos quais explicou a existência da permissão de uso concedida à parte ré, garantindo-lhes que o imóvel seria desocupado sem qualquer embaraço. Ficou acordado que os compradores apenas realizariam o pagamento daquela parte do imóvel quando houvesse a efetiva desocupação pela parte ré. Informou que seus advogados procuraram a parte ré para comunicar que o imóvel estava sendo negociado, que o pagamento seria feito mediante a entrega da posse e que, portanto, deveria desocupá-lo. Contudo, destacou que a parte ré, repentinamente, notificou extrajudicialmente que não desocuparia a área, afirmando estar na posse há mais de 20 (vinte) anos, de forma mansa, pacífica e de boa-fé, com animus domini, bem como alegando ter realizado benfeitorias, razão pela qual pretendia usucapir o bem. Informou que ficou surpreso com tal conduta, visto que a parte ré sempre demonstrou agir de boa-fé no uso do imóvel. Alegou que, diante dos fatos, registrou boletim de ocorrência nº 00060829/2023 na delegacia, encontrando-se em situação delicada, pois necessita transmitir a posse aos compradores para concluir a negociação. Requereu, em sede liminar, que a parte ré desocupe o imóvel. No mérito, pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento, a título de fruição do bem, do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada mês em que permaneceu…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.