Processo 0005546-09.2024.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005546-09.2024.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
20/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0005546-09.2024.8.27.2737/TO AUTOR : ABRAAO DA CONCEIÇÃO ARAÚJO ADVOGADO(A) : NATALYA AIRES RIBEIRO MOTA (OAB TO005703) RÉU : P2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela c/c Indenização por Danos Morais proposta por ABRAAO DA CONCEIÇÃO ARAÚJO em face de P2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Em síntese, afirma o autor que adquiriu, em 09/02/2015, um lote no Loteamento Residencial Flor do Cerrado, em Porto Nacional/TO. No contrato, a requerida comprometeu-se a concluir as obras de infraestrutura até 30/12/2015, incluindo rede de água, esgoto, reservatório e sistema de abastecimento. Contudo, segundo o autor, tais obras não foram integralmente concluídas. A rede de esgoto não está em funcionamento, não houve a interligação da rede de água ao sistema municipal, nem a construção do reservatório e do poço previstos contratualmente. Em razão disso, o loteamento é abastecido por caixa d'água de outro empreendimento, o que ocasiona frequentes interrupções no fornecimento de água. O autor afirma que reside no local com sua família desde 2015, enfrentando constantes dificuldades de abastecimento, tendo inclusive adquirido uma caixa d'água para minimizar os problemas, sem sucesso. Sustenta que a deficiência no fornecimento de água inviabilizou a continuidade da construção de sua residência por cerca de oito anos. Ao final requer: A obrigação de fazer para a requerida estabeleça o fornecimento de água regular e suficiente, conforme previsto na cláusula 10 do instrumento contratual, ESTIPULANDO-SE MULTA DIÁRIA para o caso de descumprimento da decisão liminar. Ao final seja julgada procedente todos os pedidos confirmando a liminar e determinando em caráter definitivo condenação da parte ré ao fornecimento do serviço essencial de abastecimento de água e saneamento básico por intermédio do esgoto condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Decisão de não concessão de liminar (evento 13). A requerida apresentou contestação no evento 55. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, alegando que o autor é empresário individual com patrimônio incompatível com a benesse, e sustentou vício de representação por defeito na procuração originária. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou que executou e entregou a rede de distribuição interna de água em 2015, cabendo ao Poder Público a interligação definitiva com a rede municipal. Sustentou a legalidade da cláusula contratual que impõe ao adquirente a construção de sistemas individuais de captação caso a rede seja insuficiente. Atribuiu eventuais desabastecimentos temporários a atos de vandalismo e furto de cabos elétricos (fato de terceiro/força maior). Ao final requer: O reconhecimento da preliminar de ausência de pressuposto de validade, em razão da procuração anexada aos autos estar assinada por terceiro sem poderes para representação processual, nos termos do artigo 485, IV do CPC. No mérito, seja declarada total improcedência da presente ação, dos pedidos e da pretensão do Requerente em face da ausência de irregularidades infra estruturais e regular distribuição de água no Loteamento Residencial Flor do Cerrado, inexistência de ato ilícito/falha da prestação de serviço por parte da empresa, além da inequívoca ausência…

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