Processo 0005546-30.2008.4.01.3803

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0005546-30.2008.4.01.3803
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005546-30.2008.4.01.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELADO : VERA LUCIA DE JESUS ADVOGADO(A) : ZENIA CRISTINA PEREIRA QUIRINO (OAB MG110992) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMO (MATRIZ DE REGENERAÇÃO DÉRMICA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MANUTENÇÃO DO CUSTEIO E REINCLUSÃO DE ENTES NO POLO PASSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que, em ação proposta por Vera Lucia de Jesus , objetivando o fornecimento de matriz de regeneração dérmica, extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao Estado de Minas Gerais e ao Município de Uberlândia por ilegitimidade passiva e julgou procedente o pedido para condenar a União ao custeio do insumo necessário ao tratamento, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a União é parte legítima para figurar isoladamente no polo passivo da demanda; (ii) saber se estão presentes os requisitos para o fornecimento judicial de insumo não padronizado no SUS; e (iii) saber como deve se dar a repartição do ônus financeiro entre os entes federativos no custeio do tratamento. III. Razões de decidir 3. Nos termos do Tema 793 do STF, a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, sendo legítima a presença de todos no polo passivo, afastando-se a exclusão dos entes estadual e municipal. 4. O direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição, admite intervenção judicial em hipóteses excepcionais, desde que demonstradas a imprescindibilidade do tratamento, sua adequação, a inexistência de alternativa eficaz no SUS e a aprovação do insumo pelos órgãos competentes. 5. No caso concreto, restou comprovada a urgência e necessidade da utilização da matriz de regeneração dérmica, diante de quadro grave decorrente de politrauma, com risco de morte, legitimando a atuação judicial. 6. A quebra da ordem da fila administrativa é admitida em situações de urgência comprovada, em observância à prevalência dos direitos à vida e à saúde. 7. Quanto ao custeio, embora a responsabilidade seja solidária, deve-se observar a repartição de competências do SUS, cabendo à União o financiamento de procedimentos de média e alta complexidade, com possibilidade de posterior ressarcimento entre os entes. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a legitimidade do Estado de Minas Gerais e do Município de Uberlândia e mantê-los no polo passivo da demanda, mantendo-se, no mais, a condenação ao custeio do tratamento. Tese de julgamento: “1. Os entes federativos possuem responsabilidade solidária pelo fornecimento de tratamento de saúde, podendo todos figurar no polo passivo da demanda. 2. É legítima a intervenção judicial para assegurar tratamento não padronizado no SUS quando comprovadas a imprescindibilidade, a urgência e a ineficácia das alternativas disponíveis. 3. A solidariedade não afasta a observância da repartição de competências do SUS, cabendo à União o financiamento de procedimentos de média e alta complexidade, com possibilidade de ressarcimento.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região…

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