Processo 0005546-76.2025.4.05.8312
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005546-76.2025.4.05.8312 RECORRENTE: P. A. S. M. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESIMON TENORIO SANTANA - PE26265-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 630/2025. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, com DIB fixada na DER (14/02/2025). Insurge-se a autarquia contra sentença que concedeu benefício assistencial à parte autora, criança de 5 anos de idade diagnosticada com Transtorno Desafiador e de Oposição (CID F91.3). Sustenta a ausência do requisito da deficiência previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993 e requer a reforma da sentença para julgamento de improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF/1988 e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, especialmente quanto à caracterização de impedimento de longo prazo mediante avaliação biopsicossocial. Discute-se, ainda, se houve comprovação da vulnerabilidade socioeconômica exigida para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício assistencial exige a comprovação cumulativa da condição de pessoa com deficiência ou idoso e da ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 203, V, da CF/1988 e do art. 20 da Lei nº 8.742/1993. O laudo pericial médico constatou que a parte autora é portadora de Transtorno Desafiador e de Oposição (CID F91.3). Embora o perito tenha respondido negativamente aos quesitos relativos à incapacidade temporária ou permanente, a avaliação funcional realizada por meio da Escala de Pontuação para o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IF-BrA) resultou em pontuação de 4.200 pontos na perícia médica. A perícia social atribuiu pontuação de 2.725 pontos. A soma das avaliações alcançou 6.925 pontos. Nos termos dos critérios objetivos estabelecidos pela Resolução CNJ nº 630/2025, considera-se caracterizado o impedimento quando a pontuação final é igual ou inferior a 7.584 pontos. A pontuação obtida pela parte autora enquadra-se no parâmetro normativo, evidenciando a existência de impedimento apto a caracterizar a deficiência para fins assistenciais. A distinção entre deficiência e incapacidade laborativa não favorece a pretensão recursal. O ordenamento jurídico vigente adota avaliação biopsicossocial para aferição da deficiência, não sendo exigida incapacidade para o trabalho como requisito para a concessão do benefício assistencial. As razões recursais não demonstram inconsistências técnicas, vícios metodológicos ou elementos concretos aptos a afastar as conclusões alcançadas pelos auxiliares do juízo. O requisito socioeconômico foi reconhecido pela sentença e não foi objeto de impugnação específica capaz de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem. Demonstrados o impedimento de longo prazo e a situação de vulnerabilidade socioeconômica, impõe-se a manutenção…
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