Processo 0005547-03.2014.8.16.0004
TJPR • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0005547-03.2014.8.16.0004 I. A decisão de mov.121.1, deu início ao cumprimento de sentença (mov. 121). Intimada, executada , Leda Maria Dallagnol, propôs o parcelamento do débito exequendo. A modalidade sugerida consiste no desconto mensal de 10% (dez por cento) sobre sua remuneração líquida, a ser operacionalizado mediante expedição de ofício ao órgão pagador para desconto em folha (mov. 125). Instada a se manifestar, a exequente ParanáPrevidência formalizou sua anuência aos termos da proposta (mov. 128). Por sua vez, o Estado do Paraná, igualmente credor, limitou-se a indicar canal eletrônico específico para a autocomposição de parcelamentos (mov. 130). Na parte essencial, o relatório. Decido. II. O processo de execução, conforme preceitua o art. 797 do Código de Processo Civil, realiza-se no interesse exclusivo do exequente, visando à satisfação do crédito inadimplido. Ademais, a celebração de autocomposição constitui negócio jurídico bilateral que depende estritamente da convergência de vontades e da autonomia privada das partes, inteligência do art. 840 do Código Civil. Desta forma, é vedado ao Poder Judiciário compelir o credor a ofertar proposta ou mantê-la sem que nada tenha sido efetivamente pactuado, sob pena de violação à liberdade contratual e ao direito de propriedade. Também, a efetividade da prestação jurisdicional não pode ser alcançada a qualquer modo. Detém limites, dentre os quais a impenhorabilidade de salários, proventos, pensão bem como dos proventos de aposentadoria, com o objetivo de proteger a subsistência do devedor. Nesse sentido, o que reza o Código de Processo Civil, art. 833, IV, são impenhoráveis: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;” =05=PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central No entanto, a regra da impenhorabilidade não é absoluta e comporta mitigação frente ao interesse da satisfação da execução. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O acórdão permitiu a penhora de 15% dos vencimentos dos agravados para satisfação de dívida de honorários…
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