Processo 0005547-71.2025.8.16.0083

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005547-71.2025.8.16.0083
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0005547-71.2025.8.16.0083   Processo:   0005547-71.2025.8.16.0083 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$19.131,30 Autor(s):   GEISSON DA SILVA Réu(s):   Banco Votorantim S.A. SENTENÇA  I. RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por Geisson da Silva em face de Banco Votorantim.   Aduz a parte autora, em síntese, que firmou com o réu contrato de empréstimo em janeiro de 2021, no qual constatou a existência de abusividade decorrente da cobrança de juros excessivos, acima da média de mercado, bem como a cobrança indevida de tarifas de IOF, seguro, tarifa de avaliação do bem e de registro de contrato. Juntou documentos no ev. 1.2 a 1.14. Ainda, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, por fim, a procedência da demanda.  Recebida a inicial (ev. 17.1), foi deferida a justiça gratuita.   O réu apresentou contestação, alegando, a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, considerando o alto risco da operação, e a regularidade dos demais encargos. Em suma, pugnou pela improcedência (ev. 25.1).  Réplica em ev. 30.1.  Intimadas para especificação de provas, as partes pediram pelo julgamento antecipado (ev. 35 e 37).  Determinada a inversão do ônus da prova (ev. 36).  Saneado o feito em ev. 40.  Anunciado o julgamento antecipado do feito (ev. 47).  Vieram os autos.  É o relatório.  Fundamento e decido.  II. FUNDAMENTAÇÃO  Do mérito  Inicialmente, conforme já exposto nos autos, é indiscutível a caracterização de uma relação de consumo no presente caso. Além disso, pacífico na jurisprudência o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos envolvendo instituições financeiras, como sintetizado no enunciado 297 do STJ.  Assim, aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor.  Pois bem.  O simples fato de tratar-se de contrato de adesão não torna a pactuação nula ou ilegal, devendo-se examinar se no caso concreto foram fixadas obrigações abusivas ou que consubstanciem excessiva desvantagem.  Nesse sentido, é a jurisprudência no sentido de que “são válidas as cláusulas contratuais que refletem a vontade comum das partes se não ocorre ofensa à lei, à ordem pública e aos bons costumes, não sendo suficiente, para se falar em nulidade, o simples fato de um dos contratantes aceitar algumas condições previamente estabelecidas pelo outro, quando não foram fixadas obrigações abusivas, iníquas ou que consubstanciem excessiva desvantagem” (RT 732/386).  Portanto, despropositadas as críticas ao contrato entabulado, que só por ser de adesão não implica em pactuação abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.  A parte autora pretende a limitação dos juros a taxa média do mercado na data da contratação.  Em consulta feita ao site do Banco Central, para a época da realização do contrato (29/01/2021), a taxa média de juros das operações de crédito, pessoas físicas, para aquisição de veículos, foi de 1,55 % a.m. No mais, afere-se que a taxa de juros contratada é de 2,09% a.m, ou seja, dentro da margem esperada.  A princípio, os contratantes são livres para estipular a taxa de juros. Tal liberdade somente ficará restrita em situação de evidente…

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