Processo 0005549-02.2024.8.16.0075

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005549-02.2024.8.16.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Cornélio Procópio
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005549-02.2024.8.16.0075   Processo:   0005549-02.2024.8.16.0075 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$131.880,00 Autor(s):   ANA PAULA DOMINGOS GOMES Réu(s):   ESTADO DO PARANÁ Município de Cornélio Procópio/PR I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada proposta por ANA PAULA DOMINGOS GOMES contra o ESTADO DO PARANÁ e MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO, no qual alega ter sido diagnosticada com dermatite atópica (CIDL20), apresentando lesões desde a infância, atualmente com pruridos e eritemato exsudativa crostosas predominantemente em regiões de dobra, com dores intensas. Sustentou que já tentou tratamento com metotrexato e ciclosporina, disponíveis no SUS, porém sem eficácia. Sustentou que o médico prescreveu o medicamento “ABROCITINIBE (CIBINQO) 200mg por dia, sendo o único tratamento que até o presente momento apresentou melhora no quadro da paciente, cujo custo não pode ser arcado pela paciente. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.9). Nota Técnica – Natjus Nacional (mov. 12.1). O Ministério Público se manifestou pela remessa dos autos à Justiça Federal ou a emenda da inicial para esclarecimentos quanto aos medicamentos fornecidos pelo SUS (mov. 17.1). Deferimento da tutela de urgência liminar (mov. 20.1). Manifestação pela parte ré requerendo o prazo de 60 (sessenta) dias para aquisição do medicamento ou bloqueio de valores mediante a apresentação de 3 orçamentos (mov. 36.1). Interposição de agravo de instrumento pela parte ré (mov. 42.1), onde não foi recebido com efeito suspensivo (mov. 44.1). O Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 43.1) sustentando pela necessidade de inclusão da União no polo passivo; e, no mérito, sustentou pela ausência de comprovação da imprescindibilidade do medicamento. Por fim, requer a improcedência do pedido, além do reconhecimento da incompetência do juízo e o encaminhamento dos autos à Justiça Federal. O Município de Cornélio Procópio apresentou contestação (mov. 46.1) sustentando pela necessidade de remessa à Justiça Federal uma vez que o fármaco não estaria incorporado ao SUS. No mérito pela ausência de comprovação da imprescindibilidade do medicamento e possibilidade de substituição por outras alternativas disponíveis. Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido. Impugnação pela parte autora (mov. 40.1). Juntou novos documentos (mov. 40.2 a 40.7). Juntada de orçamentos pela parte autora (mov. 49.1). Impugnação às contestações (mov. 55.1). Bloqueio junto ao sistema SISBAJUD (mov. 57.1). Alvará de levantamento (mov. 60.1). Juntada da nota fiscal comprovando a compra do medicamento (mov. 67.1). Juntada de orçamentos pela parte autora do medicamento referente ao mês de dezembro (mov. 72.1). O Estado do Paraná se manifestou informando que foi disponibilizado o medicamento em 06/01/2025 (mov. 78.1). A parte autora informa que recebeu o medicamento de forma regular (mov. 90.1). V. Acórdão referente ao julgamento do agravo de instrumento mantendo a decisão liminar (mov. 116.1). Audiência de conciliação infrutífera (mov. 121.1). As partes requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 127.1, 128.1 e…

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